Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Lei amplia consórcios mas complica desistências
A possibilidade de aquisição de bens móveis e imóveis trata-se de eficiente instrumento que se tem disponível para a aquisição de patrimônio sem a incidência de juros.
Rodrigo Hamilton dos Santos e Merlim Arnecke Rebelatto
O Sistema de Consórcio é regulado pelo Banco Central, sendo, portanto, o órgão responsável pela regulamentação, fiscalização e aplicação de sanções às instituições de consórcio. Com a nova Lei 11.795 de 8 de outubro de 2008, sancionada pelo presidente Lula, novas diretrizes serão adotadas no Sistema de Consórcio no nosso ordenamento jurídico.
A possibilidade de aquisição de bens móveis e imóveis trata-se de eficiente instrumento que se tem disponível para a aquisição de patrimônio sem a incidência de juros. Portanto, é uma boa opção para quem quer evitar a instabilidade do mercado e os juros exorbitantes. Uma grande novidade na nova lei é que foi adicionada a possibilidade de aquisição de outros serviços, assim, será possível a criação de cotas para grupos de interesses diversos, como, por exemplo, para realização de procedimentos odontológicos, estéticos, educacionais, cirúrgicos, entre outros.
As recentes alterações visam beneficiar ainda mais os consumidores. O consorciado poderá aproveitar a carta de crédito para a quitação de financiamento, por exemplo.
A nova lei esclarece, ainda, que os bens e direitos adquiridos pela administradora de consórcio em nome do grupo pertencem ao grupo. Em relação às garantias que devem ser exigidas do consorciado que utilizar o crédito, estas devem incidir sobre o bem que está sendo adquirido e a administradora é responsável por indenizar o grupo nos casos de liberar indevidamente tais garantias e aprovar garantias insuficientes.
A nova lei disciplina que os contratos de adesão criam vínculos de obrigação entre os consorciados, podendo ser fixada multa contratual no caso de descumprimento, para qualquer uma das partes. Além disso, os direitos e obrigações que decorrerem do contrato de participação em consórcio serão transferidos (ou poderão ser) a terceiros, com prévia autorização da administradora.
As desvantagens e vantagens ao consumidor são parciais, como por exemplo, o veto ao artigo 10, parágrafo 2º, que previa o prazo de sete dias, contados da assinatura do consórcio, para desistência do contrato. Cumpre dizer que o legislador garantiu o direito de arrependimento a todos os consorciados.
No entanto, a nova lei dispõe formas negativas ao consumidor, como o veto ao dispositivo que previa que o consorciado excluído pudesse ser restituído se contemplado em até 60 dias contados da data da realização da última assembléia de contemplação. No entanto, a lei determina que prescreve em cinco anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora para a restituição de tais valores.
Outra forma negativa da lei é a impossibilidade de utilizar o FGTS para a quitação de saldo. O legislador alegou que esta forma é nula, pois reduz os recursos de financiamento de moradia popular para pessoas de baixa renda.
Deve-se levar em conta que foi mantido o disposto no artigo 53, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontado, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo".
Conclui-se, após o sopesamento de todos os fatores esposados, que a nova lei de consórcios é positiva, pois resguarda os interesses dos consumidores. No que concerne aos aspectos como o veto da utilização do FGTS para a quitação do consórcio e a ausência de fixação de data para a restituição das importâncias pagas, resta ao consumidor/consorciado, na iminência de sentir-se efetivamente prejudicado, buscar na Justiça a restituição dos valores pagos.
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