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2023/06/05

Portaria Normativa MF Nº 500 DE 02/06/2023

Regulamenta os prazos de validade da verificação do cumprimento de limites e de condições de que trata o § 6º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; regulamenta o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, por meio do estabelecimento de critérios para a verificação de limites e condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e, consoante os arts. 21 a 25 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro 2001, os procedimentos para verificação do cumprimento de limites e de condições para a contratação de operações de crédito de que tratam os incisos I a VI do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; e regulamenta os procedimentos para as renegociações de dívidas a serem realizadas nos termos da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, no art. 44, inciso IV, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no art. 32, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta:

I - os prazos de validade da verificação do cumprimento de limites e de condições de que trata o § 6º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, por meio do estabelecimento de critérios para a verificação de limites e condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e conforme o disposto nos art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 25 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro 2001;

III - os procedimentos para verificação do cumprimento de limites e de condições para a contratação de operações de crédito de que tratam os incisos I a VI do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; e

IV - os procedimentos para as renegociações de dívidas a serem realizadas nos termos da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO II DO PRAZO DE VALIDADE DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMITES E DE CONDIÇÕES E DA VERIFICAÇÃO COMPLEMENTAR

Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou a instituição financeira credora efetuará, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 2014, em relação a cada pleito de Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de operação de crédito, a verificação dos limites e das condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como a análise para a concessão de garantia pela União, incluídas, neste caso, as estatais não dependentes dos mencionados entes, para as quais serão atribuídos os seguintes prazos de validade, contados a partir da data da análise que concluiu pelo cumprimento dos limites e condições para contratação da operação e dos requisitos para a concessão de garantia, conforme o caso:

I - 90 (noventa) dias: se o cálculo de qualquer dos limites a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, resultar em percentual de comprometimento igual ou superior a 90% (noventa por cento);

II - 180 (cento e oitenta) dias: se, no cálculo a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, o maior limite apurado resultar em percentual de comprometimento superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento); e

III - 270 (duzentos e setenta) dias: se todos os limites a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, resultarem em percentual de comprometimento igual ou inferior a 80% (oitenta por cento).

§ 1º A manifestação de que trata o caput, nas operações de crédito excepcionadas dos limites de endividamento previstos nos incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, terá prazo de validade de duzentos e setenta dias.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá, para as operações de crédito que contem com a garantia da União, encerrado o exercício financeiro em que foi emitida a manifestação de que trata o caput, e caso o prazo de validade da referida manifestação esteja vigente, realizar verificação complementar em relação ao atendimento das seguintes exigências, atreladas ao exercício financeiro:

I - inciso III do art. 167 da Constituição;

II - existência de prévia e expressa autorização para contratação no texto da lei orçamentária ou em créditos adicionais, quando não se tratar de lei específica;

III - existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso de recursos provenientes da operação, o aporte de contrapartida, assim como os encargos decorrentes da operação, de previsão no plano plurianual ou, no caso de empresas estatais, de inclusão do projeto no orçamento de investimento;

IV - limite referente ao montante das garantias concedidas pela União;

V - cumprimento dos limites constitucionais mínimos relativos aos gastos em educação e saúde;

VI - limite referente às parcerias público-privadas contratadas; e

VII - enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição.

§ 3º Para operações de crédito que não contem com garantia da União, encerrado o exercício financeiro em que foi emitida a manifestação de que trata o caput, caso o prazo de validade da referida manifestação esteja vigente, a verificação complementar das exigências atreladas ao exercício financeiro de que tratam os incisos I, II e VII do § 2º, bem como do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será realizada:

I - diretamente pela instituição financeira credora, caso a verificação tenha sido realizada nos termos do ato normativo que regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 2014; ou

II - pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos demais casos.

§ 4º A exigência relativa ao enquadramento do ente federativo no limite disposto no art. 167-A da Constituição, para fins da verificação complementar a ser realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, não se aplica às operações de crédito a serem celebradas com instituições financeiras privadas sem a garantia da União.

§ 5º Os prazos de validade das verificações complementares de que tratam os § 2º e § 3º fluirão pelo período de validade restante estabelecido nos termos do caput e do § 1º.

§ 6º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

I - o exame da legalidade das minutas dos contratos a serem firmados pela União;

II - a verificação, para a assinatura dos contratos, da adimplência do ente federativo pleiteante em relação:

a) ao pagamento de tributos, empréstimos e pagamentos devidos à União;

b) à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da União;

c) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

d) às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional - CADIP, no caso das operações de crédito externas, com base em informação fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

III - a verificação de atendimento dos seguintes requisitos:

a) cumprimento dos compromissos decorrentes de contratos de refinanciamento de dívidas ou programas de ajuste firmados com a União;

b) regularidade perante o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

c) regularidade previdenciária demonstrada por meio do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001;

d) regularidade do ente federativo em relação ao pagamento de precatórios judiciais, no caso das operações de crédito externas; e

e) cumprimento do disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, por meio da verificação junto à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.

§ 7º A verificação complementar referente a análises de empresas estatais não dependentes, na condição de tomadora da operação de crédito, observará somente os incisos III e IV do § 2º deste artigo.

§ 8º A análise para concessão de garantia da União a empresas estatais não dependentes terá prazo de validade de duzentos e setenta dias.

CAPÍTULO III DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMITES E DE CONDIÇÕES PREVISTA NO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000, DIRETAMENTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 3º Os critérios para que a verificação de limites e condições prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, seja feita diretamente pelas instituições financeiras, conforme o art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 2014, são:

I - o valor da operação de crédito analisada deve ser igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

II - a relação entre o valor da Dívida Consolidada - DC e a Receita Corrente Líquida - RCL do ente federativo não poderá ser superior a um.

§ 1º Para a verificação quanto ao cumprimento do critério estabelecido no inciso II deste artigo, serão utilizadas as informações do último Relatório de Gestão Fiscal - RGF exigível na data da análise e deverá ser acrescentado ao estoque da DC o valor da operação objeto da análise.

§ 2º A verificação do enquadramento da operação pleiteada e do ente federativo nos critérios mencionados no caput caberá à instituição financeira.

§ 3º Uma vez iniciada a verificação de limites e condições prevista no caput, esta será realizada em sua integralidade pela instituição financeira selecionada pelo ente federativo, sendo vedada nova solicitação de verificação para a mesma operação pleiteada, salvo se arquivada pela instituição financeira anterior.

§ 4º Os pleitos que se enquadrem nos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda serão devolvidos às respectivas instituições financeiras.

§ 5º Os pleitos de verificação de limites e condições cujo protocolo, no Ministério da Fazenda, tenha ocorrido previamente à entrada em vigor desta Portaria, terão a continuidade da análise realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até sua conclusão.

Art. 4º Não poderá ser realizada diretamente pelas instituições financeiras a verificação de limites e condições de:

I - operações de crédito internas com garantia da União ou externas, nos termos do disposto no art. 23 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001; e

II - operações de regularização de dívidas, nos termos do disposto no § 5º do art. 24 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

Art. 5º Os pleitos de verificação de limites e condições para realização de operações de crédito que não atendam ao art. 3º e enquadrem-se no art. 4º deverão ser remetidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

Art. 6º A instituição financeira que realizar a verificação de limites e condições nos termos do disposto no art. 3º deverá:

I - informar ao Ministério da Fazenda, por meio do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios - SADIPEM:

a) o início da análise de verificação de limites e condições, no dia em que esta acontecer; e

b) a contratação da operação de crédito, na data em que esta ocorrer; e

II - armazenar e fornecer, em até quinze dias, contado da data da solicitação, os documentos e informações referentes à operação de crédito e à verificação de limites e condições de que trata o art. 3º, quando solicitadas pelo Ministério da Fazenda no período de até cinco anos, contado do prazo final da referida operação.

Art. 7º O não cumprimento do previsto nos art. 3º ao art. 6º tornará a operação de crédito irregular, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM CONTRATADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 8º As operações de crédito a serem contratadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal - RRF de que trata a Lei Complementar nº 159, de 2017, nos termos do disposto nos incisos I a VI de seu art. 11, deverão ter seus pleitos formalizados junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda acompanhados da comprovação dos seguintes requisitos:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação;

III - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

IV - existência de autorização legislativa para o oferecimento de contragarantias à garantia da União, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017;

V - resolução emitida pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, quando se tratar de operação de crédito externo;

VI - manifestação do Conselho de Supervisão do respectivo RRF acerca do pleito, nos termos do art. 12; e

VII - enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição.

Parágrafo único. Deverão ser comprovados, adicionalmente ao disposto no caput, no caso de operação de crédito de que trata o inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, os seguintes requisitos:

I - existência de autorização legislativa para a alienação total da participação societária em empresas públicas ou sociedades de economia mista de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017;

II - existência de autorização legislativa para o oferecimento, em benefício da União, do penhor das ações da empresa a ser privatizada, bem como o registro, no instrumento pertinente, do oferecimento de tal penhor, nos termos do disposto no § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017;

III - avaliação de viabilidade de que trata o § 3º do art. 19 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021; e

IV - compromisso do ente de promover alterações no corpo diretor da empresa a ser privatizada, nos termos do disposto no § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017.

Art. 9º Os pleitos de reestruturação de dívidas com o sistema financeiro a serem realizados durante a vigência do RRF, fundamentados no inciso IV do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, deverão ser formalizados junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda acompanhados da comprovação dos requisitos elencados no art. 8º e, para fins de enquadramento no conceito de reestruturação, deverão atender às seguintes premissas:

I - os recursos recebidos na operação de reestruturação devem ser destinados ao abatimento ou, ainda, à quitação de dívidas preexistentes;

II - o valor presente da dívida reestruturada ser menor ou igual ao valor presente da dívida anterior e níveis prudentes de risco assumidos com a nova operação;

III - a indicação expressa de destinação da operação ao pagamento de principal de dívida; e

IV - ter o prazo máximo de carência de três anos, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 19 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021.

§ 1º O atendimento do disposto no inciso II do caput será atestado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, cabendo ao pleiteante fornecer as informações, os documentos e os subsídios necessários à análise.

§ 2º Caso o pleito de reestruturação não atenda a quaisquer das premissas do caput, será enquadrado como operação de crédito ordinária, devendo obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e no Decreto nº 10.681, de 2021.

Art. 10. Deverão ser formalizados junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os aditamentos de contratos de financiamento firmados com organismos internacionais multilaterais de que trata o § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 acompanhados de:

I - resolução da COFIEX;

II - anuência do organismo multilateral financiador; e

III - manifestação do Conselho de Supervisão do respectivo RRF acerca do pleito, nos termos do disposto no art. 12.

Parágrafo único. Caso as alterações contratuais pretendidas por meio do aditamento de que trata o caput ensejem seu enquadramento no conceito de nova operação de crédito, sua celebração estará sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 8º e aos demais requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 159, de 2017.

Art. 11. A documentação necessária às comprovações exigidas pelos art. 8º, art. 9º e art. 10 será definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda por meio de seção específica do Manual para Instrução de Pleitos - MIP, editado com base em Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, aplicando-se, no que couber e observadas as peculiaridades das operações de crédito, dos aditamentos contratuais e das reestruturações previstos na Lei Complementar nº 159, de 2017, os conceitos, disposições e procedimentos constantes ao longo do referido Manual.

Art. 12. A manifestação do Conselho de Supervisão de que tratam o inciso VI do caput do art. 8º e o inciso III do art. 10, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, deve confirmar a previsão da operação de crédito, da reestruturação ou do aditamento contratual no Plano de Recuperação Fiscal do ente interessado, e:

I - em caso de operação de crédito ou reestruturação, atestar a compatibilidade do valor pleiteado com aquele previsto no Plano de Recuperação Fiscal do ente interessado e com o necessário para a obtenção do equilíbrio fiscal, assim como atestar a adimplência do ente com o Plano de Recuperação Fiscal; ou

II - em caso de aditamento de que trata o § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, atestar a compatibilidade das alterações contratuais pleiteadas com aquelas previstas no Plano de Recuperação Fiscal do ente interessado e com o necessário para a obtenção do equilíbrio fiscal.

Art. 13. Deverá ser observado, para a análise do cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, o critério disposto no § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a metodologia estabelecida no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, utilizando-se os dados constantes:

I - nos Balanços Orçamentários publicados nos respectivos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO homologados no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi para verificação das despesas de capital executadas no exercício anterior, considerando-se as liquidadas e as inscritas em restos a pagar não processados, das receitas de operação de crédito realizadas no exercício anterior e das despesas de capital do exercício corrente constantes na dotação atualizada do último RREO exigível; e

II - em declaração a ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, contendo informações referentes:

a) ao exercício anterior, de despesas a serem deduzidas do montante de despesas de capital, conforme o disposto no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001; e

b) ao exercício corrente, de despesas a serem deduzidas do montante de despesas de capital, conforme o disposto no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, liberações de crédito já programadas e, se houver, liberação de recursos da operação em renegociação.

Parágrafo único. Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária mencionados no caput serão o RREO do 6º bimestre do exercício anterior e o último RREO exigível na data de análise do pleito pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, devendo ser observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 14. A suficiência das contragarantias oferecidas pelos entes federativos à garantia da União em atendimento ao § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, será avaliada pela Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme critérios definidos em portaria do Ministério da Fazenda acerca da matéria.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo do ente federativo em RRF deverá, para a verificação da suficiência de que trata o caput, encaminhar declaração com o detalhamento do comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, nestas incluídos os valores referentes à operação pleiteada.

§ 2º Para operações de crédito de que trata o inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, deverá ser avaliada, de forma adicional, a suficiência do penhor das ações da empresa a ser privatizada oferecido como contragarantia à garantia da União em atendimento ao disposto no § 2º do art. 11 da referida Lei Complementar, com base em metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, recebida a documentação para a instrução dos pleitos de operações de crédito, de aditamentos contratuais e de reestruturações de que trata este Capítulo, procederá à análise e manifestação.

§ 1º Caso se constate que os documentos e informações recebidos não sejam suficientes para a comprovação dos limites e condições aplicáveis ou não estejam adequados, será solicitada sua adequação ou complementação.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atendidos os requisitos necessários, emitirá parecer e encaminhará o pleito à análise e providências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 16. O pleito de operação de crédito, reestruturação ou aditamento contratual, após a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será submetido ao Ministro de Estado da Fazenda para concessão ou manutenção da garantia da União.

Parágrafo único. No caso de operações de crédito externo ou reestruturações que se caracterizem como operação de crédito externo, após a manifestação preliminar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e anteriormente à submissão ao Ministro de Estado da Fazenda, o pleito será encaminhado ao Senado Federal em atendimento ao disposto no inciso V do art. 52 da Constituição.

Art. 17. Autorizada a concessão ou manutenção da garantia da União pelo Ministro de Estado da Fazenda, de que trata o art. 16, proceder-se-á às assinaturas contratuais.

Parágrafo único. Deverão ser comprovados, por ocasião da formalização dos instrumentos contratuais, os requisitos legais e constitucionais cabíveis para a contratação.

Art. 18. As operações de crédito, as reestruturações e os aditamentos contratuais de que trata o presente Capítulo ficam dispensados da observância:

I - do disposto na Portaria nº 497, de 27 de agosto de 1990, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - das condições de elegibilidade para concessão de garantia pela União constantes de Portaria do Ministério da Fazenda que trate da matéria; e

III - dos critérios estabelecidos pelo Comitê de Garantias disciplinado por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO V DAS RENEGOCIAÇÕES REALIZADAS COM AMPARO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 2016

Art. 19. As renegociações a serem realizadas com amparo na Lei Complementar nº 156, de 2016, deverão ter seus pleitos formalizados junto ao Ministério da Fazenda acompanhados de comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 20 a 29.

Parágrafo único. Deverão ser comprovadas, para as renegociações que contem com a garantia da União ou do ente federativo, a suficiência das contragarantias oferecidas.

Art. 20. Para a celebração dos termos aditivos sob o amparo da Lei Complementar nº 156, de 2016, à exceção do art. 13 da referida Lei Complementar, a documentação necessária para as comprovações de que trata o art. 19 consiste em:

I - autorização legislativa para a realização da operação;

II - declaração do Chefe do Poder Executivo atestando o cumprimento do inciso III do art. 167 da Constituição pelo ente federativo, na forma do art. 23;

III - comprovação do protocolo junto ao juízo competente de pedido de desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou contrato renegociado; e

IV - enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição.

Parágrafo único. A documentação mencionada no caput deverá ser enviada pelo ente ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro da União, que a encaminhará à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 21. Para as repactuações a serem firmadas ao amparo do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 156, de 2016, pela administração direta de Estados, Distrito Federal e Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a documentação necessária para as comprovações de que trata o art. 19 consiste em:

I - ofício de pedido para a realização da renegociação e para a concessão de garantia pela União, assinado pelo responsável do Agente Operador do FGTS e pelo Chefe do Poder Executivo, e, no caso de entidades da administração indireta, também por seu responsável, com informações sobre:

a) o valor total que se pretende repactuar, com discriminação dos saldos devedores de cada contrato associado, referente às dívidas refinanciadas nos termos da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e aquelas renegociadas ou não com base em Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do FGTS - CCFGTS, distinguindo os valores por Resolução e situação de adimplência e de inadimplência; e

b) o enquadramento da repactuação nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 156, de 2016;

II - no caso de empresas estatais dependentes, ata da reunião em que houve a autorização do órgão responsável da empresa, conforme seu estatuto, para realizar a repactuação;

III - autorização legislativa para a repactuação e para a vinculação das receitas do ente federativo em contragarantia à garantia da União, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 167 da Constituição;

IV - declaração do Chefe do Poder Executivo atestando:

a) o enquadramento da empresa estatal no conceito de dependente, caso a renegociação envolva empresas controladas;

b) o cumprimento do inciso III do art. 167 da Constituição pelo ente federativo, na forma do art. 13; e

c) informações necessárias para a análise da suficiência das contragarantias oferecidas, na forma do art. 24;

V - minuta do instrumento contratual de repactuação a ser celebrado, contendo o detalhamento das condições financeiras que envolvem a operação;

VI - minutas dos contratos de garantia e contragarantia preenchidas; e

VII - enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição.

§ 1º Os saldos devedores de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deverão ser conciliados com o Agente Financeiro da União, o Banco do Brasil S.A.

§ 2º A documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada ao Agente Operador do FGTS, que a enviará à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 22. Para as repactuações a serem firmadas ao amparo do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 156, de 2016, por empresas estatais não dependentes junto ao Agente Operador do FGTS, a documentação necessária para as comprovações de que trata o art. 18 consiste em:

I - ofício de pedido de concessão de garantia pela União, assinado pelo responsável do Agente Operador do FGTS e pelo Presidente da empresa, com informações sobre:

a) o valor total que se pretende renegociar, com discriminação dos saldos devedores de cada contrato associado, referente às dívidas refinanciadas por meio da Lei nº 8.727, de 1993, e aquelas renegociadas ou não com base em Resolução do CCFGTS, distinguindo os valores por Resolução e situação de adimplência e de inadimplência; e

b) o enquadramento da repactuação nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 156, de 2016;

II - ata da reunião em que houve a autorização do órgão responsável da empresa, conforme seu estatuto, para realizar a repactuação;

III - autorização legislativa que permita ao ente controlador oferecer suas receitas em contragarantia à garantia da União, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 167 da Constituição;

IV - declaração do Chefe do Poder Executivo atestando:

a) o enquadramento da empresa estatal no conceito de estatal não dependente; e

b) informações necessárias para a análise da suficiência das contragarantias oferecidas, na forma do art. 24;

V - declaração, assinada pelo responsável pela administração financeira do ente controlador e pelo Chefe do Poder Executivo, atestando o oferecimento, pela empresa controlada, de contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que o ente possa vir a fazer se chamado a honrar débitos da empresa relacionados à renegociação;

VI - minuta do instrumento contratual de repactuação a ser celebrado; e

VII - minutas dos contratos de garantia e contragarantia preenchidas.

§ 1º Os saldos devedores de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deverão ser conciliados com o Agente Financeiro da União, o Banco do Brasil S.A.

§ 2º A documentação mencionada no caput deverá ser encaminhada ao Agente Operador do FGTS, que a enviará à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 23. Deverá ser observado, para a análise do cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, nas operações de que trata este Capítulo, o disposto no art. 13.

Art. 24. A suficiência das contragarantias oferecidas pelos entes federativos à garantia da União para as operações de que trata este Capítulo será avaliada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme definido em Portaria do Ministério da Fazenda que trate da suficiência das contragarantias oferecidas pelos entes à garantia da União.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo deverá, para a verificação da suficiência de que trata o caput, encaminhar declaração com o detalhamento do comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito a contratar e já contratadas, nessas incluídos os valores referentes à operação objeto da renegociação.

§ 2º O detalhamento de que trata o § 1º deverá ser feito de modo individualizado por ano até o último exercício em que houver pagamentos relativos à operação em repactuação.

Art. 25. Os contratos de garantia e contragarantia para operações com garantia da União seguem padrões definidos pelo Ministério da Fazenda e seus modelos podem ser obtidos no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 26. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, após o recebimento da documentação para a instrução dos pleitos de que trata este Capítulo, procederá à análise e manifestação.

§ 1º Caso seja constatado que os documentos e informações recebidos não são suficientes ou não estão adequados, será solicitada sua adequação ou complementação.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atendidos os requisitos para adoção das medidas de que trata o presente Capítulo, emitirá parecer e, caso envolva a concessão de garantia ou a contratação pela União, encaminhará o pleito para análise e providências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º A verificação de limites e de condições para contratação de operação de crédito, bem como a análise para concessão de garantia pela União, para fins das renegociações de dívidas a serem realizadas ao amparo da Lei Complementar nº 156, de 2016, terão prazo de validade de duzentos e setenta dias, observado o disposto no art. 2º, § 2º a § 4º.

§ 4º O pleito, após a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será submetido ao Ministro de Estado da Fazenda para autorização.

§ 5º Autorizada a concessão da garantia ou a contratação com a União pelo Ministro de Estado da Fazenda, proceder-se-á às assinaturas contratuais.

§ 6º Por ocasião da formalização dos instrumentos contratuais das renegociações de dívidas a serem realizadas ao amparo da Lei Complementar nº 156, de 2016, deverão ser comprovados os requisitos legais e constitucionais cabíveis para a contratação com a União, inclusive a regularidade do ente perante o sistema da seguridade social, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição.

Art. 27. Para fins do disposto neste Capítulo, aplicam-se os conceitos de empresa controlada e estatal dependente definidos, respectivamente, nos incisos II e III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 28. As renegociações de que trata este Capítulo ficam dispensadas da observância:

I - do disposto na Portaria nº 497, de 1990, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e

II - das condições de elegibilidade para concessão de garantia pela União constantes de Portaria do Ministério da Fazenda que trate da matéria.

Art. 29. Aplicam-se, no que couber e observadas as peculiaridades das renegociações previstas na Lei Complementar nº 156, de 2016, os conceitos, disposições e procedimentos constantes no MIP.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 5.194, de 8 de junho de 2022, do extinto Ministério da Economia.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor em 12 de junho de 2023.

FERNANDO HADDAD

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