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2023/06/01

Portaria PGFN/MF Nº 491 DE 31/05/2023

Dispõe sobre a Reabertura do Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES) de que trata o art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme previsto pelo art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o art. 8º, § 15, da Lei n° 14.592, de 30 de maio de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a reabertura, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, do Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES), portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, instituído pelo art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022.

Art. 2º A Portaria PGFN nº 5.883, de 30 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de maio de 2023 e inscritos na dívida ativa da União até a data de adesão ao Parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que figurem na condição de contribuinte ou responsável.

...... " (NR)

"Art. 4º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, de 30 de agosto de 2023 exclusivamente por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.

...... " (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

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