CARF mantém cobrança de IOF sobre contratos de conta corrente entre coligadas
Carf mantém cobrança de IOF sobre operações financeiras entre empresas coligadas, entendendo que movimentações registradas como contas correntes podem ser caracterizadas como operações de mútuo sujeitas à tributação
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao fisco no âmbito do processo 15588.720006/2020-72, mantendo a exigência de IOF sobre operações financeiras entre empresas coligadas. A controvérsia central girou em torno da natureza jurídica de movimentações registradas contabilmente como contas correntes coligadas, que a fiscalização reenquadrou como operações de mútuo sujeitas à tributação. O colegiado acompanhou o entendimento de que tais transações, realizadas entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, configuram fatos geradores de imposto sobre operações de crédito, conforme as previsões estabelecidas pela legislação tributária federal e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
No caso analisado, uma empresa do setor comercial realizou repasses financeiros a entidades vinculadas, alegando que as operações não possuíam as características típicas de mútuo financeiro, como a predeterminação de prazos e encargos. Contudo, a fiscalização identificou a continuidade do crédito e a disponibilidade dos recursos ao longo dos exercícios de 2016 e 2017. O fundamento jurídico para a autuação baseou-se no artigo 13 da Lei 9.779, de 1999, que determina a incidência do imposto sobre operações de crédito em mútuos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. O julgamento observou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 590.186, correspondente ao Tema 104 da Repercussão Geral, que validou a constitucionalidade dessa incidência independentemente de a operação ser realizada por instituição financeira.
A definição da base de cálculo foi um ponto determinante na decisão, sendo mantido o enquadramento na modalidade de crédito rotativo, prevista no artigo 7, inciso I, alínea a, do Decreto 6.306, de 2007. Segundo o acórdão, quando não há um valor principal fixo definido no contrato e os recursos são reutilizados ou mantidos à disposição do mutuário de forma contínua, a base de cálculo do imposto deve ser o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês. A defesa do contribuinte pleiteava a aplicação da regra de crédito fixo, que utiliza apenas o valor principal entregue, mas o colegiado entendeu que a ausência de quitação nos prazos inicialmente pactuados e a continuidade das transferências descaracterizavam a modalidade de crédito com valor predefinido.
A questão da decadência dos saldos devedores foi o ponto de maior debate, resolvido por meio do voto de qualidade. A relatora original manifestou entendimento de que os saldos devedores gerados há mais de cinco anos deveriam ser excluídos da base de cálculo por estarem atingidos pela decadência prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Entretanto, prevaleceu a divergência aberta pelo redator designado para o voto vencedor, sob o fundamento de que o fato gerador do tributo em operações de crédito rotativo é diário. Conforme a tese vencedora, enquanto o valor disponibilizado ao mutuário não for quitado, o imposto continua incidindo dia a dia, pois o texto legal determina que a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários até o termo final da operação.
A fundamentação vencedora destacou que a decadência do direito de lançar o tributo referente a períodos passados não impede que o saldo remanescente desses períodos, ao continuar à disposição do beneficiário nos anos não atingidos pela decadência, sofra a incidência tributária. O voto baseou-se no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional, que vincula o fato gerador à entrega do montante ou à sua colocação à disposição do interessado. O acórdão citou precedentes internos, como os acórdãos 3402-010.217 e 9303-010.088, para reforçar que a disponibilidade dos recursos em meses subsequentes configura novos fatos geradores autônomos, não afetados pela extinção do crédito tributário de exercícios anteriores.
O colegiado também rejeitou as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Foi reafirmado que a autuação observou os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972. Quanto aos encargos acessórios, o tribunal administrativo manteve a incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC sobre o valor da multa de ofício. Essa posição está consolidada nas Súmulas CARF 4 e 108, que estabelecem a legalidade da aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive sobre penalidades pecuniárias.
Por fim, o julgamento concluiu que a manutenção dos saldos devedores em aberto nas contas de empresas coligadas, sem a devida comprovação de quitação ou de natureza diversa da operação de crédito, autoriza a tributação plena pelo fisco. O entendimento reafirmado é o de que contratos de conta corrente empresarial que resultam em fluxos financeiros unilaterais e permanentes se equiparam juridicamente ao mútuo para fins de política fiscal e extrafiscal. O encerramento do debate técnico reforçou a aplicação do artigo 3, parágrafo 1, inciso I, do Decreto 6.306, de 2007, que define a ocorrência do fato gerador na data da efetiva colocação do valor à disposição do interessado.
Referência: Acórdão CARF nº 3302-016.099
Data da publicação da decisão: 18/09/2026