STJ afasta sistema que permitia ao fisco escolher a base de cálculo mais onerosa no ICMS-ST
O STJ anulou autos de infração contra uma fabricante de bebidas e decidiu que o Fisco estadual não pode alterar critérios de cálculo do ICMS-ST por meio de normas infralegais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de autos de infração lavrados contra uma fabricante de bebidas, consolidando o entendimento de que a administração tributária estadual não pode alternar critérios de apuração da base de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária (ICMS-ST) por meio de atos infralegais. No julgamento do Recurso Especial nº 2181688 – PI, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu de forma favorável ao contribuinte, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que havia validado a utilização de um mecanismo de gatilho para a escolha entre a Pauta Fiscal (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF) e a Margem de Valor Agregado (MVA). O cerne da controvérsia residia na legalidade de normas expedidas pela Secretaria da Fazenda que autorizavam o fisco a aplicar o critério que resultasse em maior arrecadação para o Estado.
A controvérsia teve origem em autuações fiscais que exigiam diferenças de imposto baseadas na aplicação da MVA em operações onde o preço praticado era superior ao estabelecido na pauta fiscal. O tribunal de origem havia interpretado que a legislação estadual, composta por leis, decretos e convênios, conferia à administração a prerrogativa de adotar a pauta fiscal somente quando esta se mostrasse mais vantajosa para o erário. No recurso ao STJ, a empresa do setor de bebidas argumentou que a alternância entre os métodos de apuração por ato infralegal violava os limites impostos pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e o princípio da estrita legalidade tributária, uma vez que a definição da base de cálculo é matéria reservada à lei em sentido estrito.
Em sua decisão, a relatora destacou que o regime de substituição tributária progressiva opera mediante a ficção jurídica de uma base de cálculo presumida, o que exige rigorosa observância às balizas da lei complementar nacional. Conforme a fundamentação jurídica apresentada, o artigo 8º da Lei Complementar nº 87/1996 disciplina as formas de apuração da base de cálculo no regime de ST, estabelecendo critérios que possuem natureza alternativa e excludente. A Ministra ressaltou que a literalidade do parágrafo 6º do referido artigo faculta ao legislador a utilização do modelo de preço a consumidor final usualmente praticado em substituição ao modelo de margem de valor agregado, mas não autoriza a criação de um sistema híbrido que permita a troca automática entre os critérios conforme a conveniência arrecadatória.
A decisão pontuou que a instituição de mecanismos de gatilho por meio de atos normativos da administração tributária constitui inovação indevida na disciplina do imposto. A sistemática que condiciona a aplicação da norma à maior arrecadação fiscal fere o artigo 97, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a majoração de tributos ou a alteração de seus elementos essenciais por via infralegal. A relatora enfatizou que a base de cálculo é um elemento estrutural da obrigação tributária e, portanto, sua definição não pode ser delegada a atos da administração, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade necessária à atividade empresarial dos contribuintes substituídos.
A fundamentação também se apoiou em precedentes recentes das turmas de Direito Público do STJ. Foi citado o entendimento de que a pauta fiscal deve espelhar a média ponderada dos preços praticados no mercado, conforme o artigo 8º, parágrafo 4º, da Lei Kandir. Dessa forma, a prática de preços superiores ou inferiores por determinado contribuinte é um fenômeno esperado dentro da composição da média e não pode servir de justificativa para o afastamento do modelo legalmente escolhido pelo estado em prol de outro critério mais oneroso. A jurisprudência da Corte tem reputado ilegítimas as portarias e instruções normativas que autorizam o fisco a abandonar o PMPF em favor da MVA sempre que o valor da operação própria do substituto superar o valor tabelado.
Ao afastar a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra considerou que a questão era puramente de direito e não demandava o reexame de provas ou de legislação puramente local, mas sim a interpretação de normas federais. A decisão monocrática restabeleceu a sentença de primeira instância para declarar a nulidade dos Autos de Infração nºs 42.997, 42.998, 42.999 e 43.000. O julgamento reforça o limite do poder regulamentar das Secretarias de Fazenda Estaduais, impedindo que orientações internas ou atos administrativos modifiquem a estrutura da base de cálculo presumida sem o devido amparo em lei complementar.
O desfecho do processo fundamentou-se na interpretação conjunta do artigo 8º da Lei Complementar nº 87/1996 e dos artigos 97 e 99 do Código Tributário Nacional. A decisão reafirmou que a opção pelo critério de apuração da base de cálculo do ICMS-ST deve ser exercida de forma estável pelo legislador estadual, não sendo permitida a coexistência de dois modelos cuja aplicação dependa de uma condição puramente arrecadatória. O provimento do recurso especial baseou-se na incompatibilidade de sistemas híbridos com o princípio da legalidade, conforme a sistemática de julgamento prevista no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2181688 – PI
Data da publicação da decisão: 15/07/2026