CARF afasta recurso da Fazenda e mantém isenção de IPI em caso de industrialização na Zona Franca de Manaus
O CARF manteve, por unanimidade, a isenção de IPI para empresa beneficiada pelo regime da Zona Franca de Manaus (ZFM), rejeitando recurso da Fazenda Nacional
A Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional, mantendo a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculada ao regime da Zona Franca de Manaus (ZFM) no processo administrativo nº 12266.724931/2014-79. O colegiado confirmou o entendimento de que a comprovação documental da aquisição de insumos essenciais afasta a acusação de descumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB), requisito indispensável para a fruição do benefício fiscal. A controvérsia teve origem em um auto de infração que exigia o tributo acompanhado de multa de ofício de 75% e juros de mora, sob o argumento de que uma fabricante de artefatos de joalheria e decoração não teria comprovado a utilização de materiais básicos em etapas produtivas específicas durante os primeiros cinco meses de 2010.
O fundamento central da fiscalização residia na suposta inexistência de entradas de insumos como cera, gesso e ródio no estabelecimento fabril no período autuado. De acordo com o relatório fiscal, a ausência desses materiais no estoque inicial e a falta de registros de aquisição nos meses de janeiro a maio de 2010 indicariam o descumprimento da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 129 de 2007. Esta norma regulamenta as etapas obrigatórias para a fabricação de joias na região incentivada, incluindo a preparação de moldes de cera e gesso, além do processo de banho químico com ródio. A autoridade fiscal havia concluído que, sem a comprovação física e documental desses elementos, a empresa teria perdido o direito à isenção do IPI prevista no Decreto-Lei nº 288 de 1967 e na legislação correlata que rege a internação de produtos da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional.
Em sede de impugnação administrativa perante a Delegacia de Julgamento (DRJ), a empresa de joalheria apresentou documentos adicionais, incluindo notas fiscais de entrada e registros extraídos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para demonstrar que os insumos estavam presentes e foram utilizados na linha de produção. Diante da necessidade de conferência técnica, a DRJ converteu o julgamento em diligência, solicitando que a fiscalização local validasse os novos documentos apresentados. A Informação Fiscal emitida pela Alfândega de Manaus confirmou que as notas fiscais indicavam a aquisição dos insumos cera, gesso e ródio dentro do período questionado. Além disso, laudos técnicos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e de auditorias independentes corroboraram que o processo fabril respeitava as etapas exigidas pela Portaria Interministerial nº 129 de 2007, resultando na procedência da impugnação em primeira instância.
No âmbito do CARF, o julgamento do recurso de ofício também enfrentou questões preliminares relativas ao limite de alçada para a admissibilidade do recurso da Fazenda Nacional. O relator observou que, embora o limite vigente na data da decisão de primeira instância fosse de R$ 2.500.000,00 conforme a Portaria MF nº 63 de 2017, a análise da admissibilidade deve observar o teto vigente no momento da apreciação do recurso em segunda instância. Com a edição da Portaria MF nº 2 de 2023, o limite de alçada foi elevado para R$ 15.000.000,00. O colegiado aplicou a Súmula CARF nº 103, que determina a aplicação do limite de alçada vigente na data da apreciação do recurso. Como o valor total do crédito tributário exonerado pela DRJ somava mais de R$ 17 milhões, o recurso de ofício preencheu os requisitos de admissibilidade e teve o seu mérito analisado pelos conselheiros.
Quanto ao mérito da demanda, o voto vencedor ressaltou que a acusação fiscal se baseava em uma premissa fática que foi desconstituída durante a instrução processual. O acórdão destacou que a apresentação de notas fiscais legíveis e a confirmação pela própria fiscalização, em fase de diligência, de que os insumos foram adquiridos no tempo e modo corretos removem o suporte fático para a manutenção da cobrança. O entendimento consolidado foi de que, uma vez comprovada a aquisição dos materiais necessários para as fases de preparação de moldes e banho químico, não subsiste o argumento de descumprimento do Processo Produtivo Básico. A decisão reforçou que a isenção tributária vinculada ao PPB exige a observância rigorosa das etapas fabris, mas que a prova documental de aquisição de insumos é elemento suficiente para afastar presunções de irregularidade baseadas exclusivamente em livros de inventário iniciais incompletos.
A fundamentação técnica do acórdão reiterou que a manutenção do benefício fiscal de IPI na Zona Franca de Manaus está condicionada ao atendimento das metas e etapas descritas nos atos normativos interministeriais. O descumprimento do PPB acarretaria a perda da isenção e a consequente exigência do imposto sobre as saídas de mercadorias. Contudo, no caso analisado, a convergência entre os registros fiscais da empresa e as constatações da diligência fiscal impossibilitou a manutenção do lançamento tributário. O colegiado pontuou que o direito à isenção permanece hígido quando o contribuinte demonstra, por meio de documentação hábil e idônea, que o ciclo de produção interna foi integralmente respeitado, conforme as diretrizes de industrialização regional incentivada estabelecidas pelo poder público.
Dessa forma, o CARF encerrou a disputa mantendo a decisão que exonerou o crédito tributário, sob o argumento de que a realidade operacional da fábrica superou as inconsistências formais apontadas no início da fiscalização. O julgamento foi finalizado com a aplicação do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235 de 1972, que disciplina o rito processual administrativo federal e as condições para o recurso de ofício, além da observância dos critérios de industrialização estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 129 de 2007.
Referência: Acórdão CARF nº 3402-013.311
Data da publicação da decisão: 14/07/2026