Encargos financeiros incidentes sobre financiamento é uma conta redutora do passivo?
No nosso entendimento, do ponto de vista técnico, juros incidentes sobre financiamento não se trata de uma conta retificativa de Ativo ou de Passivo, por gerar origem ou aplicação de recursos
No nosso entendimento, do ponto de vista técnico, juros incidentes sobre financiamento não se trata de uma conta retificativa de Ativo ou de Passivo, por gerar origem ou aplicação de recursos.
Tecnicamente falando, "retificar" uma conta do Ativo ou do Passivo é ajustar o valor da conta provocada por elementos externos à gestão. Para o contador gerar uma conta "devedora" no passivo ou "credora" no Ativo é preciso que esse "débito" ou "crédito" não gere aplicação ou origem de recursos, devendo se tratar de um mero ajuste de contas. Por exemplo: crédito de liquidação duvidosa, depreciação, amortização, exaustão, ajuste a valor presente, a valor justo etc. Essas contas não geraram aquisições ou origem de coisas. Para termos uma conta credora no Ativo, esse crédito não pode ter sigo gerado por origem de coisas. Da mesma forma, para um débito ser informado no Passivo, esse débito não pode ser sido gerado por aquisições de coisas. Temos alguns exemplos que não se tratam de uma "retificação de conta", mas de algo feito por determinação legal, como é o caso de "capital não integralizado" ou "ações em tesouraria". Tais contas devem figurar como contas retificativas do Patrimônio Líquido, ainda que gerem fluxo de caixa.
Do ponto de vista legal, o contador, ao divulgar as demonstrações contábeis, precisa exprimir a situação real da empresa, conforme determina o art. 1.188 do Código Civil. Ele não pode simplesmente fazer o que quiser, mas precisa cumprir a lei. Por exemplo, se a empresa adquiriu um veículo, no valor de R$ 100 mil, para pagar em 12 parcelas de R$ 10 mil cada, neste caso, ele deve fazer o registro daquilo que efetivamente ocorreu. A empresa tem (D) um veículo, no valor de R$ 100 mil; tem, ainda, (D) juros a vencer, de R$ 20 mil; e a origem destes débitos é a dívida de R$ 120 mil. Ao prestar contas para a sociedade, ele deve informar que a empresa deve R$ 120 mil. Ele não pode dizer que os R$ 20 mil é uma conta retificativa da dívida, pois a dívida real é de R$ 120 mil, e não de R$ 100 mil.
Infelizmente, o Conselho Federal de Contabilidade orienta os profissionais, conforme aplicação em seus exames de suficiência, a informar que os juros a vencer, de R$ 20 mil, devem figurar em uma conta retificativa desta dívida, ficando informado, no Passivo, que a obrigação é de R$ 100 mil, e não de R$ 120 mil.
Tentamos, então, pesquisar alguma base legal que justificasse essa decisão, e não encontramos. Antes de 2016, os juros a vencer, em cumprimento ao regime de competência, eram classificados no Ativo, no grupo de Despesas do Exercício Seguinte, pois se classifica em Despesas do Exercício Seguinte todos os ativos que serão transformados em despesas. Ao pagar as parcelas, esses juros serão transferidos para as despesas, alterando o resultado econômico da empresa.
Os juros a vencer não devem ser classificados como uma conta retificativa do Passivo. Ratificando esse nosso posicionamento, a Lei 12.973 estabeleceu, em 2014, que "os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda." Assim, esses juros, a critério da empresa, poderiam ser incorporados ao valor do bem.
Não encontramos base legal ou técnica para considerar os "encargos financeiros a vencer ou a transcorrer" como uma conta retificativa da dívida. Como dissemos, retificar é alterar um valor por meio de ajuste, não podendo haver movimentação financeira.
O que encontramos para justificar tal posicionamento foi apenas um registro na internet, dizendo que o Manual de Contabilidade Societária da Fipecafi, editado pela Atlas, foi quem estabeleceu que os juros a vencer (ou os encargos financeiros a transcorrer) relativos a empréstimos são classificados obrigatoriamente como uma conta retificadora (devedora) do Passivo onde a dívida está registrada. Não encontramos a base técnica dessa afirmativa, no entanto. Com base nesse registro, também a Escola de Administração Fazendária (ESAF), a partir de 2016, passou adotar esse entendimento.
Porém, examinando os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, sobre "valor presente" ou "valor justo", encontramos que o ativo financeiro e o passivo financeiro devem ser compensados, e o montante liquido apresentado nas demonstrações contábeis, quando, e somente quando, a entidade dispõe de um direito legalmente executável para liquidar pelo montante liquido.
Se a empresa não possuir um documento que garanta o seu direito de liquidar o empréstimo pelo valor líquido, não podemos considerar juros a vencer como uma conta retificativa dessa dívida.
Sabemos que estão contidos, no valor dos encargos financeiros cobrados pelas instituições financeiras, não apenas os juros, mas todas as despesas para a empresa se manter operando. Por isso, os juros contidos nos empréstimos não se tratam apenas de "juros", e esse é mais um argumento de que tais juros não podem ser retificados do valor da dívida.
Dizer que uma empresa deve R$ 100 mil, em vez de informar o correto, que é R$ 120 mil, com a anuência do Conselho Federal de Contabilidade, é prestar uma informação inverídica, induzindo os profissionais a cometerem falsidade ideológica, além de maquiar o balanço, por alterar os índices financeiros.
Esperamos que o Conselho Federal de Contabilidade reveja o seu posicionamento a respeito deste assunto, editando uma norma técnica para orientar os profissionais.
SALÉZIO DAGOSTIM &eacut e; contador, pesquisador contábil, autor de livros de Contabilidade, professor, detentor do mérito Docência Universitária (CRCRS), fundador do Sindicato dos Contadores do RS, presidente de honra da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Estevão Cruz, 73, bairro Cristal - [email protected].