CARF afasta caracterização de empresa veículo e valida amortização de ágio em reorganização societária
O Carf validou a amortização fiscal de ágio por rentabilidade futura em uma aquisição societária realizada em 2012 e cancelou integralmente as cobranças de IRPJ e CSLL
A Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, de forma unânime, pela legalidade da amortização fiscal de ágio decorrente de uma operação de aquisição de participação societária ocorrida em 2012. O julgamento do processo 16682.721193/2023-49 resultou no cancelamento integral das cobranças de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido lavradas contra uma mineradora. A controvérsia central girava em torno da validade do ágio fundamentado em rentabilidade futura, o goodwill, após uma reorganização societária que envolveu o aporte de recursos por uma controladora estrangeira e a posterior incorporação da empresa investidora pela própria investida, configuração conhecida no meio jurídico como incorporação às avessas.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, que enfatizou o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997 e no artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977. A fiscalização havia glosado as despesas de amortização sob o argumento de que a empresa adquirente seria uma empresa veículo, desprovida de propósito negocial autônomo, e que a real adquirente das ações seria a controladora sediada no exterior, que forneceu o capital para a transação. No entanto, o acórdão destacou que a sociedade adquirente já possuía substância econômica antes da operação, sendo detentora de metade do capital social da mineradora adquirida e possuindo histórico operacional e patrimonial relevante. O reconhecimento da substância da holding pela própria decisão de primeira instância administrativa foi um ponto determinante para afastar a tese de sociedade efêmera ou casca.
A fundamentação jurídica da decisão refutou a exigência fiscal de que a confusão patrimonial, necessária para o aproveitamento do ágio, ocorresse obrigatoriamente com a entidade que desembolsou os recursos originais. Segundo o entendimento vencedor, a legislação tributária brasileira não estabelece distinção entre investidora formal e investidora real, nem condiciona o direito à amortização à origem dos recursos empregados na compra das participações. O voto sublinhou que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica permite que a sociedade disponha de capital integralizado por seus sócios em nome próprio. Assim, uma vez que o capital é aportado, ele integra o patrimônio da companhia brasileira, que se torna a legítima adquirente perante o ordenamento jurídico e as normas de regência do IRPJ.
A decisão também abordou a questão do propósito negocial e da suposta artificialidade da estrutura. A relatora pontuou que o artigo 8º da Lei 9.532/1997 autoriza expressamente a incorporação em qualquer direção entre investidora e investida, não havendo base legal para punir o contribuinte que escolhe uma estrutura lícita que resulte em menor carga tributária. O acórdão mencionou que a existência de caminhos alternativos para atingir o mesmo resultado econômico não configura abuso de direito ou simulação. No caso em tela, a unificação do controle de um empreendimento que já era gerido em joint venture foi considerada uma motivação econômica válida, inserida em um processo de simplificação da governança corporativa do grupo econômico no Brasil.
O julgamento estabeleceu uma distinção técnica importante em relação ao paradigma da Câmara Superior de Recursos Fiscais conhecido como caso Kimberly-Clark. O colegiado explicou que aquele precedente se aplica a situações em que as empresas interpostas são destituídas de patrimônio ou atividade prévia, o que não ocorreu no processo da mineradora. Para reforçar esse posicionamento, foram citados julgados recentes da própria Câmara Superior e do Superior Tribunal de Justiça, como o Recurso Especial 2.026.473/SC. O entendimento consolidado foi de que o fisco não pode presumir a artificialidade de uma operação apenas pelo uso de uma sociedade holding ou pelo aporte de capital de controladoras, competindo à autoridade administrativa o ônus de provar a simulação, o que não foi verificado nos autos.
Quanto às penalidades acessórias, o conselho determinou o cancelamento da multa isolada incidente sobre a falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL. O fundamento utilizado foi a aplicação do princípio da consunção, uma vez que a multa de ofício lançada sobre o tributo apurado no ajuste anual absorve a multa isolada decorrente da mesma infração. Além disso, por se tratar de crédito acessório vinculado à exigência principal que foi anulada, a manutenção da multa perderia seu suporte jurídico. A decisão quanto à Contribuição Social seguiu a mesma sorte do imposto de renda, dada a identidade de fatos e fundamentos jurídicos que regem a base de cálculo de ambos os tributos em relação à amortização de ágio.
O encerramento do voto reafirmou que todos os elementos formais para a dedução foram observados, incluindo a existência de laudo técnico de avaliação prévio à aquisição, o pagamento efetivo em dinheiro para um terceiro independente e o registro contábil adequado. A decisão reiterou que o regime jurídico aplicável aos fatos geradores anteriores à Lei 12.973/2014 não continha as restrições introduzidas posteriormente pelo novo marco legal. O acórdão foi finalizado com base na estrita observância do artigo 7º e do artigo 8º da Lei 9.532/1997, bem como nas disposições do Decreto-Lei 1.598/1977.
Referência: Acórdão CARF nº 1302-008.069
Data da publicação da decisão: 20/10/2026