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Receita Federal define regras de retenção de IR em contratos médicos municipais

Solução de Consulta COSIT nº 126/2026 define regras de retenção de IRRF por órgãos públicos municipais, diferenciando serviços hospitalares e demais serviços de saúde conforme enquadramento

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil proferiu entendimento por meio da Solução de Consulta COSIT nº 126, publicada em 4 de julho de 2026, estabelecendo critérios para a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em pagamentos realizados por órgãos públicos municipais. A decisão, que analisa a aplicação de alíquotas distintas para serviços hospitalares e demais serviços de saúde, fundamenta se na necessidade de segregação das atividades em contrato para fins de enquadramento normativo. O documento esclarece que os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia estão sujeitos à retenção do imposto sob o código 6147, conforme o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, enquanto serviços não listados expressamente devem observar o código 6190.

O caso analisado envolveu uma prefeitura que contratou uma prestadora de serviços para atuar em uma Unidade Básica de Saúde, fornecendo mão de obra médica e de massoterapia. Conforme os fatos narrados, o ente público disponibilizava o local, equipamentos, insumos e infraestrutura, cabendo à contratada apenas o fornecimento dos profissionais. A autoridade fiscal pontuou que os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, nos termos do artigo 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. A divergência central residia na classificação das atividades para a aplicação dos percentuais de retenção previstos na legislação federal.

A fundamentação jurídica destaca que são considerados serviços hospitalares as atividades vinculadas ao funcionamento de hospitais e voltadas à promoção da saúde, desde que prestadas por estabelecimentos que atendam às atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O texto normativo especifica que a retenção para serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico, terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas deve observar o percentual de 1,2% para o Imposto de Renda. Esse valor é determinado pela aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo de 8%, conforme o artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995. Para os demais serviços de saúde que não se enquadram no conceito de hospitalares, a base de cálculo é de 32%, resultando em uma retenção de 4,8% para o IR.

A decisão reforça que as contratações que englobem, de forma simultânea, mais de um tipo de serviço devem prever expressamente as parcelas remuneratórias correspondentes a cada atividade executada. Esse detalhamento contratual é considerado indispensável para assegurar o enquadramento tributário adequado quanto aos percentuais de retenção aplicáveis. A Receita Federal fundamentou essa exigência no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que determina a aplicação do percentual correspondente a cada atividade quando houver receitas diversificadas. A ausência de segregação de valores no instrumento contratual ou nas notas fiscais impede a aplicação da alíquota reduzida para a parcela de serviços hospitalares, devendo a totalidade do pagamento ser submetida à alíquota aplicável aos serviços em geral.

No exame do contrato específico da consulente, a autoridade fiscal observou a existência de atribuições que extrapolam o conceito de serviços hospitalares, como a coordenação e direção de cursos técnicos e de graduação. De acordo com o documento, tais atividades de ensino e gestão não são voltadas diretamente à promoção da saúde no contexto assistencial, o que atrai a incidência do percentual de retenção de 4,8%. O órgão esclareceu ainda que a prestação de serviços em dependências de terceiros, como em uma unidade pública de saúde, não descaracteriza, por si só, a natureza hospitalar do serviço. Esse posicionamento está alinhado ao Tema nº 217 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a estrutura física pode pertencer a terceiros, desde que os requisitos normativos de organização empresarial e normas da Anvisa sejam cumpridos.

A Solução de Consulta também abordou os serviços de urgência e emergência realizados por meio de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) móveis. São classificados como hospitalares os serviços prestados em ambulâncias de suporte avançado tipo D ou aeronaves tipo E, bem como em ambulâncias tipos A, B, C e F, desde que contem com médicos e equipamentos que possibilitem o suporte avançado de vida. O enquadramento nessas categorias permite a utilização do código de arrecadação 6147. Por outro lado, para serviços de massoterapia e consultas ambulatoriais simples que não envolvam procedimentos cirúrgicos ou diagnósticos previstos na RDC 50/2002, o entendimento fiscal aponta para a aplicação da alíquota geral de retenção estabelecida para prestação de serviços.

A manifestação da Coordenação-Geral de Tributação conclui que a responsabilidade pela subsunção do fato à norma é do sujeito passivo, cabendo ao órgão público contratante exigir a discriminação dos valores em contrato. Quando o instrumento for omisso ou as declarações não merecerem fé, o fisco poderá utilizar o procedimento de arbitramento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão final enfatiza que a eficácia da retenção tributária diferenciada depende da comprovação técnica da natureza dos serviços e da organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária, em observância estrita ao artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 126 – 2026
Data da publicação da decisão: 04/08/2026

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