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STJ nega seguimento a recurso de empresa contra autuação de ICMS envolvendo notas fiscais inidôneas

O STJ manteve autuação de ICMS relacionada a notas fiscais de empresa considerada inidônea. Contadores devem orientar clientes a verificar a regularidade cadastral dos fornecedores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática, negou provimento a recurso especial e manteve a validade de uma autuação fiscal de ICMS decorrente de operações com notas fiscais declaradas inidôneas. O julgamento, registrado no Recurso Especial nº 2271947 – SP, analisou a responsabilidade de uma empresa vendedora em face da nulidade da inscrição estadual de sua cliente, determinada pela fiscalização sob o argumento de simulação de estabelecimento. A decisão confirma o entendimento do tribunal de origem, que considerou insuficientes as provas de boa-fé e de efetividade das operações para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo tributário.

A controvérsia central do processo originou-se no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.112.976-3, lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. A fiscalização identificou que uma empresa do setor de alumínio realizou operações de comercialização com uma adquirente que teve sua inscrição estadual declarada nula por simulação de existência. De acordo com os autos, a nulidade da inscrição da adquirente retroagiu à data de sua concessão, o que resultou na declaração de inidoneidade de todos os documentos fiscais emitidos pela referida empresa. A recorrente buscou a anulação do débito alegando que as operações foram reais e que agiu de boa-fé, amparando-se em documentos como consultas ao SINTEGRA e comprovantes de pagamento.

A empresa recorrente sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) teria violado os artigos 489 e 502 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Argumentou-se que não houve o enfrentamento adequado de provas periciais e de uma decisão liminar proferida em mandado de segurança que teria mantido a inscrição estadual da cliente ativa durante o período das transações. Além disso, a defesa alegou a existência de coisa julgada em outra ação anulatória, na qual a boa-fé da empresa em operações com a mesma cliente teria sido reconhecida judicialmente. Contudo, o relator no STJ observou que o tribunal estadual enfrentou os pontos suscitados, decidindo apenas de forma contrária aos interesses da parte, o que não configura omissão ou falta de fundamentação legal.

Sobre a aplicação da Súmula 509 do STJ e do Tema Repetitivo 176 (REsp 1.148.444/MG), a decisão destacou distinções técnicas fundamentais. A Súmula 509 estabelece que é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar créditos de ICMS de notas posteriormente declaradas inidôneas se demonstrada a veracidade da compra e venda. Todavia, o relator pontuou que o tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a efetividade das operações não ficou comprovada. No entendimento do STJ, para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado na instância extraordinária pela Súmula 7 do STJ. O tribunal salientou ainda que o precedente citado trata do aproveitamento de créditos pelo adquirente, enquanto o caso em tela trata da autuação da vendedora por indicação de destinatário inexistente.

A questão da coisa julgada também foi afastada tecnicamente. A recorrente alegou que uma decisão anterior da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP já havia validado sua conduta em operações semelhantes. No entanto, o relator verificou que as operações discutidas na ação anterior envolviam a compra de mercadorias e o creditamento de ICMS, enquanto o processo atual foca na venda de mercadorias para destinatário considerado simulado. Além das naturezas distintas das operações (compra versus venda), os períodos cronológicos das transações eram diferentes, o que impede a configuração de identidade de lide para fins de coisa julgada, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil.

A decisão monocrática reforçou que a existência de documentos formais, como extratos bancários, livros fiscais e consultas ao sistema SINTEGRA, não é absoluta para afastar a autuação quando a fiscalização apresenta elementos de investigação que demonstram a simulação do estabelecimento comprador. O tribunal estadual já havia registrado que os indícios de fraude apurados durante a chamada Operação Alumínio indicavam que a documentação apresentada pela contribuinte era insuficiente para desconstituição do ato administrativo. Assim, a presunção de legalidade e veracidade do lançamento fiscal foi preservada por falta de prova inequívoca em contrário que pudesse ser analisada sem revolver o acervo fático dos autos.

Ao finalizar o julgamento, o relator aplicou o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil para majorar os honorários advocatícios devidos pela recorrente ao Estado de São Paulo. A decisão reafirma a aplicação restritiva das normas de boa-fé em casos de inidoneidade documental, especialmente quando as instâncias ordinárias declaram a inexistência material do estabelecimento envolvido. O desfecho do recurso fundamentou-se na aplicação combinada das Súmulas 7 e 509 do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos artigos 489, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2271947 – SP
Data da publicação da decisão: 28/09/2026

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