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Receita esclarece critérios para apuração de ganho de capital em imóvel rural em integralização de capital
A Cosit 183/2026 esclarece que o ganho de capital na integralização de imóvel rural ao capital social deve seguir as regras específicas do ITR para propriedades adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1997
A Receita Federal do Brasil manifestou entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 183, publicada em 25 de setembro de 2026, ao definir os critérios de apuração do ganho de capital na integralização de capital social de pessoa jurídica mediante a entrega de imóvel rural. O órgão técnico esclareceu que, para propriedades adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1997, a base de cálculo do imposto deve seguir as regras específicas da legislação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em detrimento das normas gerais aplicáveis aos demais bens e direitos das pessoas físicas. A manifestação estabelece que o custo de aquisição e o valor de alienação, para fins de Imposto de Renda, devem corresponder ao Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), conforme as disposições contidas no artigo 19 da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
O caso analisado envolveu um contribuinte pessoa física que pretendia realizar a conferência de bens para o capital social de uma empresa utilizando o valor de mercado do imóvel rural, refletido no VTN do DIAT de 2024. O questionamento central residia na divergência entre este valor e o montante histórico informado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do sócio, que permanecia inalterado desde a aquisição do imóvel em 2001. A dúvida técnica submetida à Coordenação-Geral de Tributação buscava confirmar se a operação de integralização pelo VTN configuraria ganho de capital tributável e se o critério de avaliação deveria ser o valor declarado no imposto de renda ou aquele informado nas obrigações acessórias do ITR.
A fundamentação da Receita Federal considerou a coexistência de dois regimes normativos. De um lado, o artigo 23 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, prevê que a transferência de bens para integralização de capital pode ser efetuada pelo valor constante na declaração de bens ou pelo valor de mercado, sendo que a diferença a maior é tributável como ganho de capital. Por outro lado, a Lei 9.393, de 1996, introduziu uma regra de especialidade para imóveis rurais. Segundo o artigo 8º desta lei, o contribuinte deve declarar anualmente o VTN, que reflete o preço de mercado das terras em 1º de janeiro de cada ano e possui natureza de autoavaliação. O artigo 19 da mesma norma determina que, para fins de apuração de ganho de capital, o custo de aquisição e o valor da venda do imóvel rural são, respectivamente, o VTN declarado no DIAT do ano da aquisição e o VTN declarado no DIAT do ano da alienação.
A Coordenação-Geral de Tributação ressaltou que a Instrução Normativa SRF 84, de 11 de outubro de 2001, em seu artigo 10, ratifica o princípio da especialidade. A norma instrucional define que, em se tratando de imóvel rural adquirido a partir de 1997, o custo de aquisição é o valor da terra nua declarado pelo alienante no DIAT do ano da aquisição. A solução de consulta explicou que, quando a pessoa física integraliza o capital social com o imóvel rural, ocorre uma alienação para fins tributários. Nessa hipótese, o valor de alienação para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) será o VTN declarado no DIAT correspondente ao ano da transferência. O entendimento afasta a aplicação do artigo 16 da mesma Instrução Normativa, que trata de participações societárias de forma genérica, em favor do regramento específico para ativos rurais.
Sobre a composição dos valores, a decisão técnica esclareceu que o conceito de Valor da Terra Nua abrange o imóvel rural e sua respectiva mata nativa, excluindo-se os custos de benfeitorias, tais como construções, instalações, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e florestas plantadas. Caso o contribuinte possua benfeitorias cujos custos não tenham sido deduzidos como despesa de custeio na atividade rural, tais valores podem ser somados ao VTN para a composição do custo total de aquisição e do valor total de alienação. A Receita Federal pontuou que, na existência de DIAT tanto no ano de aquisição quanto no de alienação, o ganho de capital será a diferença entre o VTN de saída (somado ao valor das benfeitorias) e o VTN de entrada (somado ao custo das benfeitorias), conforme orientações presentes no manual de perguntas e respostas do IRPF de 2024.
A autoridade fiscal também detalhou as situações de exceção previstas na legislação. Caso o contribuinte não tenha apresentado o DIAT no ano da aquisição ou da alienação, o cálculo do ganho de capital deve obrigatoriamente retornar aos valores reais da transação constantes nos respectivos documentos comprobatórios, como escrituras públicas. Para imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1991, há ainda a possibilidade de atualização do custo de aquisição mediante tabelas específicas da Instrução Normativa SRF 84, de 2001, desde que respeitados os limites de valor de mercado declarados naquela data. No entanto, para o cenário de integralização de imóveis pós-1997, a regra do VTN declarada no DIAT permanece como o critério imperativo para a mensuração do ganho de capital.
A solução de consulta concluiu que a transferência de imóvel rural para o capital social de empresa, por valor superior ao da Declaração de Ajuste Anual, submete-se ao regime da Lei 9.393, de 1996. Assim, considera-se valor de alienação o VTN constante no DIAT do ano da integralização e custo de aquisição o VTN declarado no DIAT do ano em que o imóvel foi originalmente adquirido pelo sócio. Eventuais divergências ou reflexos contábeis adicionais devem ser tratados na esfera jurídico-tributária da pessoa jurídica receptora do bem, conforme os artigos 8º, 14 e 19 da Lei 9.393, de 1996 e o artigo 10 da Instrução Normativa SRF 84, de 2001.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 183 – 2026
Data da publicação da decisão: 25/09/2026