Notícias
voltarReceita Federal autoriza uso de faturamento de locação para cálculo de créditos financeiros da Lei de Informática
A Receita Federal, por meio da COSIT, entendeu na Solução de Consulta nº 94/2026 que receitas de locação podem ser incluídas na base de cálculo de incentivos fiscais do setor de tecnologia
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, proferiu entendimento favorável à inclusão de receitas de locação na base de cálculo de incentivos fiscais do setor de tecnologia, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 94, publicada em 22 de junho de 2026. A manifestação estabelece que o faturamento decorrente da locação de bens de tecnologias da informação e comunicação deve ser considerado para fins de apuração do crédito financeiro previsto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. O órgão julgador analisou a controvérsia centrada na interpretação do termo comercialização contido no artigo 11 da referida norma, concluindo que o conceito abrange tanto as operações de venda quanto as de locação onerosa, desde que observados os requisitos de fabricação própria e conformidade com o processo produtivo básico.
A análise técnica foi motivada por uma consulta formulada por uma fabricante de rastreadores veiculares que pretendia alterar seu modelo de negócios para incluir a locação de equipamentos, além da venda direta. A empresa questionou se a receita proveniente dos aluguéis desses bens poderia compor a base de cálculo de 5% do faturamento bruto no mercado interno, patamar exigido para a fruição dos créditos financeiros de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A autoridade fiscal pontuou que a legislação de regência não apresenta uma definição restritiva de comercialização, o que demandou a aplicação dos métodos de interpretação previstos nos artigos 108 a 112 do Código Tributário Nacional. A fundamentação destacou que, diante de lacunas normativas expressas, cabe o recurso aos princípios gerais de direito para determinar o alcance dos institutos jurídicos tributários.
A fundamentação da Receita Federal diferenciou a natureza jurídica da locação em relação ao comodato, este último já objeto da Solução de Consulta nº 23 – Cosit, de 14 de março de 2024. Enquanto o comodato é caracterizado como um empréstimo gratuito e desprovido de fito de lucro, a locação de coisas, regida pelo artigo 565 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), configura uma cessão mediante retribuição financeira. O entendimento consolidado pela Cosit indica que a atividade de locação de bens móveis praticada de forma profissional enquadra-se como ato de comércio. Essa interpretação decorre da evolução histórica do Direito Comercial, que mesmo após a revogação da primeira parte do Código Comercial de 1850 e a adoção da teoria da empresa pelo Código Civil de 2002, mantém a locação de bens móveis como elemento constitutivo do conceito de comercialização no contexto das atividades empresariais.
O órgão técnico ressaltou que a inclusão das receitas de locação na base de cálculo do crédito financeiro está condicionada ao cumprimento de requisitos cumulativos. É indispensável que a locação seja realizada pela própria pessoa jurídica beneficiária produtora dos equipamentos. Além disso, os bens devem estar estritamente definidos no artigo 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, e ter o seu processo produtivo básico devidamente cumprido no território nacional. A decisão enfatiza que o faturamento a ser considerado para o benefício é apenas aquele decorrente de bens incentivados e em operações de mercado interno. Caso a operação não atenda a esses critérios materiais e geográficos, a receita correspondente deve ser segregada e desconsiderada para a finalidade específica do cálculo do crédito financeiro previsto no artigo 4º da mesma legislação.
Quanto à fruição do benefício, a norma estabelece que os créditos financeiros decorrentes da Lei nº 8.248, de 1991, apurados nos termos da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcidos em espécie. O texto normativo também prescreve que tais valores não serão computados nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Essa desoneração está vinculada ao efetivo dispêndio em atividades de pesquisa e desenvolvimento aplicado no trimestre anterior, utilizando-se o faturamento da comercialização como parâmetro de aferição da obrigação de investimento.
A conformidade contábil foi apontada como requisito essencial para a manutenção do benefício fiscal. De acordo com o artigo 29 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, as empresas habilitadas devem registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período. O registro contábil deve permitir a identificação precisa do faturamento bruto utilizado para o cálculo do crédito financeiro gerado, garantindo a rastreabilidade das operações de locação integradas à base incentivada. A ausência de registro contábil adequado ou a falta de transparência na apuração dos valores pode comprometer a validade da compensação efetuada pelo contribuinte perante a administração tributária.
Em seu encerramento, a Solução de Consulta estabelece que a operação de remessa de bens por conta de contrato de locação configura comercialização para fins tributários na Lei de Informática, diferenciando-se da prestação de serviços pura e simples ou do comodato. A interpretação reafirma a aplicação dos conceitos de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens conforme os artigos 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A definição de faturamento bruto para este fim específico deve respeitar a disciplina de registro e controle patrimonial exigida pelo Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 94 – 2026
Data da publicação da decisão: 25/06/2026
