A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 152, proferiu entendimento favorável ao contribuinte ao definir que a mera existência de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como empresário individual não acarreta a incidência automática da contribuição social do salário-educação sobre a atividade rural exercida pela mesma pessoa física. O processo estabelece que, quando a inscrição no CNPJ é destinada exclusivamente ao exercício de atividade econômica distinta da produção rural, como a exploração hoteleira, não há a sujeição passiva da exação para os empregados vinculados ao Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). A decisão esclarece a aplicação do artigo 96, parágrafo 3º, da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, que desonera o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ do pagamento dessa contribuição.
A controvérsia analisada pela autoridade fiscal envolveu um contribuinte que atua simultaneamente em duas frentes econômicas distintas: a pecuária de corte, sob inscrição no CAEPF, e a atividade hoteleira, registrada como empresário individual com inscrição no CNPJ. O questionamento central residia na possibilidade de a inscrição empresarial exigida para o hotel contaminar a natureza jurídica da atividade agropecuária, transformando o produtor rural em sujeito passivo do salário-educação para todos os seus vínculos empregatícios. A fundamentação técnica da Receita Federal indicou que a natureza jurídica 213-5 (empresário individual) identifica apenas a atividade econômica nela declarada e registrada, não produzindo a transformação automática de todas as outras atividades exercidas pela pessoa física em atividade empresarial para fins tributários.
Para fundamentar a decisão, o órgão citou o Código Civil, especificamente os artigos 966, 967 e 971, que tratam da caracterização do empresário e da faculdade de inscrição do produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis. O texto destaca que a inscrição do produtor rural como empresário é opcional e, caso não seja realizada para a atividade do campo, o indivíduo permanece sob a regência das normas aplicáveis à pessoa física. O entendimento reafirma que a incidência da contribuição para o salário-educação, conforme o artigo 15 da Lei 9.424/1996 e o artigo 2º do Decreto 6.003/2006, recai sobre empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. No caso de produtores rurais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 362, limita a cobrança àqueles que possuem organização empresarial formalizada via CNPJ para a própria atividade rural.
A decisão estabelece critérios rígidos de segregação para que a isenção sobre a atividade rural seja mantida. A Receita Federal exige que a produção rural não esteja compreendida no objeto da empresa individual e que seja exercida sem caráter empresarial sob a inscrição do CNPJ. Além disso, as atividades devem permanecer material, operacional e cadastralmente separadas. Isso implica a proibição de compartilhamento de empregados entre o hotel e a fazenda, o impedimento de aproveitamento indistinto da mão de obra e a vedação total de confusão entre as respectivas folhas de pagamento. A fiscalização indicou que a eventual constatação de exploração integrada ou de submissão de ambas as atividades a uma organização empresarial unificada poderá alterar o enquadramento tributário e atrair a incidência da contribuição.
A autoridade tributária também recorreu ao Parecer SEI 4.090/2023/MF e à Solução de Consulta COSIT 65/2026 para reforçar que a inscrição cadastral não constitui, isoladamente, o critério absoluto de sujeição passiva. O documento menciona julgados da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.743.901 e o AIRESP 1.638.863, que afastam a cobrança quando o produtor rural pessoa física não possui registro no CNPJ para a exploração agropecuária. A análise técnica aponta que a situação da consulente é diversa daquelas examinadas nos precedentes em que o produtor possuía o CNPJ vinculado diretamente à atividade rural, o que justificava a equiparação à empresa. Aqui, a vinculação do CNPJ a um objeto social estranho ao campo preserva a condição de pessoa física do produtor em sua faceta agropecuária.
Quanto à atividade hoteleira exercida na condição de empresário individual, a decisão foi clara ao manter a obrigação tributária. A contribuição social para o salário-educação permanece devida sobre as remunerações dos empregados vinculados ao hotel, visto que essa atividade assume o risco de atividade econômica urbana e está formalmente constituída como firma individual. A separação de regimes tributários dentro do mesmo CPF é admitida desde que respeitadas as normas de registro e a realidade material da prestação de serviços de cada empregado. A base de cálculo para a parcela hoteleira segue a alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas, conforme previsto no artigo 15 da Lei 9.424/1996.
Por fim, o ato administrativo conclui que a existência de um CNPJ para fins de empresário individual não anula o benefício da não incidência previsto para o produtor rural pessoa física que utiliza o CAEPF. O entendimento resguarda o patrimônio do contribuinte contra a extensão indevida de tributos destinados a terceiros quando há clara distinção entre as esferas de atuação econômica. O desfecho do processo administrativo vincula a administração e serve de orientação para casos análogos, fundamentando-se no artigo 15, inciso I, da Lei 8.212/1991, e no artigo 146, inciso I, alínea a, da Instrução Normativa RFB 2.110/2022.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 152 – 2026
Data da publicação da decisão: 20/08/2026