A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, manifestou entendimento na Solução de Consulta COSIT n° 154, publicada em 24 de agosto de 2026. A decisão administrativa reconhece a não incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a atualização monetária, calculada pela taxa Selic, recebida em razão de mora injustificada da administração tributária na análise de pedidos de ressarcimento de créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A fundamentação central ancora-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 de repercussão geral, que tratou da inconstitucionalidade da tributação da Selic em repetições de indébito tributário, estendendo agora essa lógica aos casos de ressarcimento administrativo de créditos escriturais quando configurado o atraso estatal.
O caso analisado envolve uma empresa que efetuou pedidos de ressarcimento de créditos presumidos de IPI com base na Lei 9.363, de 13 de dezembro de 1996. Tais créditos, que possuem natureza de ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre aquisições de matérias-primas e embalagens para o processo produtivo de mercadorias exportadas, foram inicialmente indeferidos, mas posteriormente reconhecidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Em decorrência da demora na análise administrativa, que ultrapassou o prazo legal de 360 dias estabelecido pelo artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, houve a incidência da taxa Selic sobre os valores a serem ressarcidos. A dúvida da consulente residia na necessidade de oferecer esses juros e atualizações à tributação federal, considerando o cenário jurisprudencial estabelecido pelas cortes superiores nos últimos anos.
A Receita Federal fundamentou a decisão na convergência entre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.035.847 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou que a correção monetária não incide sobre créditos escriturais, salvo quando há resistência ilegítima do Fisco ao seu aproveitamento. Posteriormente, o Tema 1.003 do STJ definiu que o marco inaugural da mora administrativa ocorre após o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido. Somado a isso, o STF, no Tema 962, declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição de indébito, sob o argumento de que tais valores possuem natureza indenizatória, visando recompor perdas e danos, não constituindo acréscimo patrimonial ou lucro passível de tributação por esses impostos.
A Coordenação-Geral de Tributação destacou a relevância do Parecer SEI 11469/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que incluiu o Tema 962 do STF na lista de dispensa de contestar e recorrer. Esse parecer técnico ampliou expressamente a aplicação do julgado do STF para os pedidos de ressarcimento de créditos escriturais acrescidos de Selic, desde que configurada a mora administrativa superior a 360 dias. Assim, a Receita Federal confirmou que, respeitados os marcos temporais da modulação de efeitos determinada pelo STF, que estabelece a data de 30 de setembro de 2021 como limite para a produção de efeitos ex nunc, a tributação deve ser afastada. Eventuais ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 ou fatos geradores anteriores sem o pagamento dos tributos também seguem a regra de não incidência conforme a modulação.
Quanto aos procedimentos operacionais para a recuperação de valores pagos indevidamente, o órgão esclareceu que o contribuinte deve observar as normas de retificação de obrigações acessórias. Na hipótese de a empresa ter incluído a receita da Selic nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL entre os anos de 2021 e 2023, é obrigatória a retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos respectivos períodos. A autoridade fiscal pontuou que a correção desses dados deve seguir o rito dos artigos 7º e 10 da Instrução Normativa RFB 2.004, de 18 de janeiro de 2021. Após a retificação, caso seja constatado o pagamento a maior, o interessado poderá formalizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
A Solução de Consulta 154 também afastou a aplicação do artigo 285 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), que trata da inexatidão quanto ao período de apuração de receitas ou despesas. A Receita Federal argumentou que a exclusão dos valores da base de cálculo por inconstitucionalidade não se confunde com erro no regime de competência, mas sim com erro de fato na inclusão de receita não tributável. Dessa forma, a via adequada para a recuperação não é o ajuste em competências futuras de forma direta na apuração corrente, mas sim a retificação retroativa das declarações originais onde o erro foi cometido, garantindo a integridade dos registros fiscais e o cumprimento dos prazos prescricionais para a repetição do indébito.
A decisão administrativa reforça a observância obrigatória das Súmulas do CARF, especificamente a Súmula 154, que determina a contagem da Selic a partir do 361º dia do protocolo do pedido de ressarcimento. A conclusão do órgão reafirma que a não incidência tributária sobre a Selic na mora administrativa está condicionada ao estrito cumprimento das normas de regência e dos precedentes vinculantes. Os fundamentos legais que sustentam o posicionamento incluem a Lei 9.363, de 1996, artigos 1º e 4º; Lei 11.457, de 2007, artigo 24; Instrução Normativa RFB 2.004, de 2021, artigos 2º, 7º a 10; e Instrução Normativa RFB 2.055, de 2021, artigos 151 e 152.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 154 – 2026
Data da publicação da decisão: 24/08/2026