O Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul foi incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 13.104, publicado em 24 de agosto de 2026. O tratado estabelece regras comuns para facilitar operações digitais entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
A medida interessa especialmente a empresas que comercializam produtos ou prestam serviços por meios digitais para clientes localizados em outros países do bloco. Além de buscar a redução de barreiras ao comércio eletrônico, o acordo estabelece regras relacionadas a assinaturas eletrônicas, proteção do consumidor, proteção de dados pessoais, transferência transfronteiriça de informações e localização de infraestrutura tecnológica.
O acordo foi assinado em Montevidéu, em 29 de abril de 2021, e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 265/2025. A promulgação pelo Executivo conclui a etapa brasileira de incorporação do tratado.
O objetivo é criar um ambiente mais previsível para operações digitais dentro do Mercosul, reduzindo barreiras regulatórias e aumentando a segurança jurídica para empresas e consumidores.
Entre os principais pontos estão:
Um dos pontos que merece atenção empresarial é a proibição de cobrança de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas.
Isso não significa, porém, que todas as operações digitais entre os países ficarão livres de qualquer tributação.
O próprio desenho do acordo preserva a possibilidade de cobrança de impostos internos, taxas e outros encargos, desde que aplicados de forma compatível com as regras estabelecidas.
Na prática, a medida deve ser interpretada principalmente como uma redução de barreiras ao fluxo de informações e conteúdos digitais, e não como uma regra geral de isenção tributária para todas as vendas realizadas pela internet.
Essa distinção é importante para empresas que atuam com comércio exterior. A análise tributária de cada operação continuará sendo necessária, especialmente quando houver circulação física de mercadorias entre os países.
A principal consequência esperada é o aumento da previsibilidade para negócios digitais realizados dentro do bloco.
Empresas brasileiras que atendem consumidores ou clientes na Argentina, no Paraguai e no Uruguai passam a contar com um marco regional mais estruturado para suas operações eletrônicas.
A redução de barreiras pode favorecer empresas que desejam ampliar sua atuação internacional sem necessariamente estabelecer uma presença física nos demais países.
Entre os possíveis efeitos estão:
O acordo pode, portanto, contribuir para a expansão das atividades internacionais de empresas brasileiras que utilizam canais digitais para acessar consumidores e parceiros comerciais nos demais países abrangidos.
Os impactos econômicos, contudo, dependerão das características de cada operação, do setor de atuação da empresa e das legislações nacionais que continuarem aplicáveis.
O avanço do comércio digital também aumenta a importância dos controles internos.
O acordo determina que os países mantenham marcos legais para proteção de dados pessoais e prevê a possibilidade de transferência transfronteiriça de informações para fins comerciais, respeitadas as regras aplicáveis à proteção de dados.
Para as empresas, isso significa que a expansão internacional não deve ser analisada apenas sob a ótica comercial.
É necessário avaliar também:
Nesse ponto, o acordo dialoga diretamente com a necessidade de estruturas de compliance digital mais organizadas.
O novo marco pode ser especialmente relevante para negócios que já utilizam plataformas digitais para vender ou prestar serviços fora do Brasil.
O próprio governo brasileiro destacou que o acordo busca aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica das transações eletrônicas intrabloco e contribuir para o crescimento do comércio de bens e serviços entre os quatro países.
Para empresas menores, o potencial também merece atenção.
A cooperação prevista no tratado inclui iniciativas voltadas a ampliar as oportunidades proporcionadas pelo comércio eletrônico para micro, pequenas e médias empresas.
Isso pode favorecer negócios que, até então, encontravam dificuldades para acessar mercados estrangeiros por meio de estruturas tradicionais de exportação.
A promulgação do acordo não significa que as empresas precisem alterar imediatamente todos os seus processos. O momento, porém, é adequado para revisar operações que já envolvem comércio digital internacional.
Alguns pontos merecem atenção:
Embora o acordo não represente uma isenção ampla de tributos sobre o comércio eletrônico, ele altera o ambiente regulatório em que essas operações são realizadas.
Por isso, empresas que pretendem ampliar sua presença digital no Mercosul devem considerar o novo cenário em seu planejamento.
A análise pode envolver a estrutura da operação, o país de destino, a natureza do produto ou serviço, a forma de contratação, os fluxos financeiros e os tributos incidentes.
Em operações internacionais, pequenas diferenças na estrutura podem representar impactos relevantes no custo final, na margem e na competitividade.
O Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul representa mais um passo na construção de um ambiente regional integrado para operações realizadas por meios digitais entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
A definição de regras comuns sobre transmissões eletrônicas, assinaturas, proteção do consumidor, dados pessoais e infraestrutura tecnológica pode aumentar a previsibilidade e reduzir determinadas barreiras enfrentadas por empresas que atuam internacionalmente.
Ao mesmo tempo, a nova disciplina não elimina a tributação das operações internacionais nem afasta as regras aduaneiras aplicáveis à circulação física de mercadorias.
Para as empresas, o próximo passo é transformar a mudança regulatória em análise prática. A revisão de contratos, fluxos de dados, estruturas comerciais, procedimentos aduaneiros e custos tributários pode ajudar a identificar oportunidades de expansão e, ao mesmo tempo, reduzir riscos regulatórios e de compliance.