As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços sujeitos à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional a partir de 1º de novembro de 2026. A emissão poderá ser feita pela aplicação web ou por integração via API, conforme orientação da Receita Federal.
A data foi estabelecida pela Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, que adiou a exigência anteriormente prevista para setembro. A proximidade da implantação exige atenção aos acessos, aos sistemas emissores e à preparação das equipes.
A regra alcança ME e EPP do Simples Nacional que realizem prestações sujeitas à NFS-e. O enquadramento no regime, isoladamente, não significa que toda operação da empresa deva ser documentada por uma nota de serviços.
Para os prestadores abrangidos, a obrigação é utilizar o Emissor Nacional, inclusive quando a emissão ocorrer por sistema integrado.
O Portal Nacional da NFS-e orientou os municípios a intensificar a comunicação com os contribuintes, apoiar a transição e permitir tempo para testes de integração e emissão.
Na organização da rotina, empresas e escritórios contábeis podem conferir:
O acesso às ferramentas e às orientações deve ser feito pelo Portal Nacional da NFS-e.
A utilização obrigatória do Emissor Nacional em novembro não antecipa, por si só, as regras de IBS e CBS para o Simples Nacional.
A Receita esclarece que as disposições relativas aos novos tributos, inclusive informações e destaques quando cabíveis, passam a produzir efeitos para esses optantes a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme a regulamentação aplicável.
Até dezembro, os contribuintes devem combinar a nova forma de emissão com as regras tributárias próprias do Simples vigentes no período.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.37 | 5.3709 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.9694 | 5.9714 |
| Atualizado em: 29/10/2026 11:00 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |