Não é novidade para ninguém que a partir de janeiro de 2027, por força da reforma tributária (EC 132), as contribuições PIS e Cofins deixam de existir, dando lugar à CBS.
No entanto, com tantas mudanças, uma dúvida surgiu entre os contribuintes que apuram no atual regime não cumulativo: o que faremos com os créditos de PIS e Cofins?
A LC 214, em seu art. 378, inciso I, tratou de resguardar o uso do crédito, determinando que estes créditos permanecerão válidos e utilizáveis, mantendo-se a fluência do prazo para sua utilização.
Importante ressalvar que o disposto nesse artigo abrange inclusive os créditos presumidos e que o saldo credor somente poderá ser manejado pelo contribuinte que atender as condições previstas na legislação.
Para que o saldo credor possa ser utilizado pelo contribuinte na vigência da CBS, o crédito deverá estar devidamente registrado na EFD Contribuições até o dia 31 de dezembro de 2026 e, assim, poderá ser compensado com valores devidos de CBS a partir de janeiro de 2027.
O valor do saldo credor também poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos federais que, na data da extinção do PIS e da Cofins, seriam passíveis de compensação com outros tributos administrados pela RFB.
Importante destacar que os créditos mantiveram o prazo prescricional. Ou seja, o saldo credor deve ser utilizado no prazo de 5 anos contados da sua origem, de forma que os créditos apurados precisam ser usados em ordem cronológica.
Assim, se atendidos os requisitos da legislação, não haverá prejuízos para o contribuinte, no entanto, a transição para a CBS exige uma atuação cuidadosa e preventiva das empresas.
Agora é a hora de se atentar para os créditos acumulados ainda não apropriados, identificá-los, apurá-los, registrá-los, revisar escriturações para verificar se existem divergências entre controles internos e declarações fiscais como medidas para reduzir riscos e preservar direitos.
A preservação dos créditos de PIS e Cofins é um avanço importante, pois se alinha com os princípios da reforma tributária, gerando segurança jurídica aos contribuintes.
No entanto, é preciso que os créditos sejam registrados na escrituração fiscal até 31 de dezembro de 2026 e que as empresas façam a devida guarda documental que lastreia o crédito e atentem às limitações legais e procedimentos administrativos para utilização do saldo credor.
Esses cuidados farão com que créditos tributários legítimos não se transformem em ativos de difícil realização, comprometendo a liquidez e a capacidade de investimento das empresas.
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| Atualizado em: 29/10/2026 11:45 | ||
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