O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que municípios não podem fixar jornada de trabalho superior a 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que exerçam cargos públicos municipais.
A questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.486), que também julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1555476 (caso representativo da controvérsia) para reafirmar a jurisprudência de que é competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões. A tese fixada pelo Supremo será aplicada pelos demais tribunais na análise de processos semelhantes.
Concurso público
O caso concreto envolve um concurso público da Prefeitura de Conceição (PB) que previa jornada de 40 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1) questionou a regra na Justiça, com base na Lei federal 8.856/1994, que estabelece o limite de 30 horas semanais para a profissão.
Em primeira instância, a Justiça Federal na Paraíba determinou que o município ajustasse o edital para respeitar a jornada prevista na lei. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), porém, considerou que o ente federativo poderia definir a carga horária de seus servidores com base em sua autonomia administrativa e orçamentária.
O Crefito-1 então recorreu ao STF. A entidade argumentou que a fixação de uma jornada de 40 horas semanais contraria a lei federal e invade a competência da União para estabelecer regras sobre as condições de trabalho.
Repercussão geral
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF e relator, ministro Edson Fachin, considerou que a questão ultrapassa os interesses das partes do processo e alcança os cargos públicos de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais de todos os entes estaduais e municipais.
Além disso, ele apontou a possibilidade de multiplicidade de recursos sobre a mesma controvérsia, o que reforça a relevância jurídica, econômica e social da questão.
Reafirmação da jurisprudência
Em relação ao mérito, Fachin destacou que o STF já tem entendimento consolidado de que cabe à União legislar sobre condições para o exercício profissional. Portanto, os municípios não podem fixar, no seu regime estatutário, jornada de trabalho superior à estabelecida pela Lei federal 8.856/1994.
No caso concreto, a Corte acolheu o recurso para determinar que a Prefeitura de Conceição ajuste o edital e estabeleça jornada máxima de 30 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3766 | 5.3775 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.9947 | 5.9967 |
| Atualizado em: 29/10/2026 11:45 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |