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Apuração de haveres: você sabe calcular o intangível?

Quando um sócio sai e o contrato social é omisso, o valor da quota não é o patrimônio líquido contábil. É o balanço de determinação, com bens tangíveis e intangíveis a preço de saída

Sócio que sai, sócio excluído, sócio que morre. Em todos esses casos a sociedade continua, e alguém precisa dizer quanto vale a parte de quem saiu. Esse cálculo tem nome, apuração de haveres, e tem regra escrita no Código de Processo Civil. Na prática, porém, o que chega ao contador é um balanço patrimonial e um pedido: “calcula aí 30% do patrimônio líquido”. Esse número raramente é o valor dos haveres, e a diferença está, em boa parte, em uma palavra do art. 606 do CPC: intangíveis.

Escrevo este artigo a partir da prática de laudos de apuração de haveres, como perito nomeado pelo juízo e como assistente técnico das partes. A proposta é mostrar ao contador o que a lei pede, como o modelo de Ornellas responde a esse pedido e onde o intangível entra na conta.

O que diz o art. 606 do CPC e por que o contrato social vem antes

A primeira pergunta de qualquer apuração de haveres é: o que diz o contrato social? Se o contrato tem cláusula de apuração de haveres, ela prevalece, e o perito a aplica como está escrita, mesmo que discorde do critério. O art. 604 do CPC manda o juiz definir o critério de apuração, e esse critério é o do contrato quando existe.

Quando o contrato é omisso, vale o art. 606. O dispositivo diz que o valor dos haveres é apurado pelo valor patrimonial, em balanço de determinação levantado na data da resolução. Nesse balanço, os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, são avaliados a preço de saída, e o passivo também é apurado. O mesmo artigo diz quem faz essa conta: perito especialista em avaliação de sociedades.

Três expressões desse texto mudam tudo em relação ao balanço contábil. “Balanço de determinação” é um balanço novo, não o último balanço aprovado. “Preço de saída” é o valor pelo qual cada bem seria vendido, não o custo histórico. E “tangíveis e intangíveis” obriga o perito a avaliar o que a contabilidade não registra: marca, carteira de clientes, contratos, ponto comercial, e o fundo de comércio que tudo isso forma.

A data também tem regra própria. O art. 605 fixa a data da resolução conforme a causa: a morte do sócio, o fim do aviso prévio na retirada imotivada, o trânsito em julgado na exclusão judicial, entre outras. Errar a data contamina todo o cálculo, porque muda o balanço de partida, os bens a avaliar e o termo inicial da correção.

Por que o patrimônio líquido contábil é a resposta errada

O patrimônio líquido contábil responde a outra pergunta. Ele mostra o que sobrou dos registros a custo histórico, depois da depreciação, dos ajustes de exercício e das regras de reconhecimento. Ele diz quanto a empresa gastou, não quanto ela vale.

Três distorções aparecem no balanço da empresa fechada. O imóvel comprado há quinze anos está pelo custo de aquisição menos depreciação, e vale hoje um múltiplo disso. O estoque está pelo custo, incluindo itens parados que ninguém vai comprar. E a marca, a clientela e os contratos construídos ao longo dos anos estão em lugar nenhum, porque o CPC 04 proíbe reconhecer intangível gerado internamente.

Quem usa o PL contábil como base dos haveres erra para um dos dois lados. Paga menos do que a lei manda quando os ativos estão subavaliados, e paga mais quando há contingências e perdas sem provisão. Nos dois casos o número está errado, e a parte prejudicada tem fundamento para impugnar.

O modelo de Ornellas: a dissolução total simulada

Martinho Maurício Gomes de Ornellas, em Apuração de Haveres de Sócios, sistematizou o método que o art. 606 veio a positivar. A ideia central é uma simulação: o perito pergunta quanto o sócio receberia se a sociedade fosse integralmente dissolvida na data da resolução. Todos os ativos seriam vendidos a preço de mercado, todos os passivos pagos, e o saldo dividido na proporção das quotas. O sócio que sai recebe exatamente o que receberia nessa liquidação hipotética.

Essa é a lógica que o Superior Tribunal de Justiça adotou há décadas para a dissolução parcial: o sócio retirante não pode receber menos do que receberia na dissolução total, sob pena de enriquecimento dos que ficam. O balanço de determinação é o instrumento que materializa essa simulação.

Na prática, o perito parte do balanço contábil na data da resolução e refaz rubrica por rubrica, como detalha o roteiro de como avaliar ativos e passivos a valor de saída nos haveres. Imobilizado vai a valor de mercado, com laudo de engenharia para imóveis e máquinas. Estoque vai a valor realizável, com baixa dos itens obsoletos. Contas a receber vão ao valor líquido de perdas esperadas. Passivos recebem as contingências não provisionadas e os tributos que a venda simulada dos ativos geraria. E, ao final, o perito avalia o intangível que o balanço contábil ignora.

Onde o intangível entra: o fundo de comércio no balanço de determinação

Esse é o ponto de maior disputa na apuração de haveres, e onde o contador precisa de método. O art. 606 inclui os intangíveis. A pergunta é como avaliá-los a preço de saída sem cair em um valuation de empresa em marcha.

A Terceira Turma do STJ deu a direção em 2025, no REsp 2.223.719/SP, relatora a ministra Nancy Andrighi: omisso o contrato, a apuração se faz exclusivamente pelo balanço de determinação, e o fluxo de caixa descontado fica fora. O fundamento é que o fluxo de caixa descontado embute a rentabilidade futura que o sócio retirante não vai ajudar a gerar. O que entra é o fundo de comércio já formado na data da resolução, não a expectativa de lucro dos anos seguintes.

O modelo de Ornellas responde a isso com o método do lucro excedente. O raciocínio tem três passos. Primeiro, o perito apura o patrimônio líquido ajustado tangível, que é o resultado dos ajustes a preço de saída. Segundo, calcula quanto esse patrimônio deveria render a uma taxa normal de remuneração do capital. Terceiro, compara com o lucro normalizado que a empresa de fato produz: o que excede a remuneração normal do capital é atribuído ao intangível, e é capitalizado por um prazo limitado, a valor presente. Esse valor é o fundo de comércio que entra no balanço de determinação.

Dois erros aparecem nos laudos que chegam para contraprova. O primeiro é calcular o fundo de comércio pela diferença entre um valor econômico da empresa, obtido por fluxo de caixa descontado ou por múltiplo, e o patrimônio líquido ajustado. Isso traz de volta, pela porta dos fundos, o método que o STJ afastou. O segundo é aplicar desconto por falta de controle na quota do minoritário: o art. 606 avalia a sociedade e divide pelas quotas, e o desconto fica fora dos haveres.

O exemplo em reais

As premissas abaixo foram construídas para mostrar a conta, e não refletem médias de mercado. A sociedade tem dois sócios, o retirante com 30% das quotas, e o contrato é omisso. Na data da resolução, o patrimônio líquido contábil é de R$ 2.000.000. A empresa é do lucro real.

O perito refaz o balanço e encontra quatro ajustes. O imóvel está contabilizado por R$ 800.000 e vale R$ 1.500.000 pelo laudo de engenharia: ajuste de mais R$ 700.000. O estoque tem R$ 100.000 de itens obsoletos sem valor de realização: ajuste de menos R$ 100.000. As contas a receber têm R$ 50.000 de perda esperada não provisionada: ajuste de menos R$ 50.000. E há uma contingência trabalhista com perda provável de R$ 150.000 fora do balanço: ajuste de menos R$ 150.000.

A venda simulada do imóvel gera ganho de capital de R$ 700.000, e a dissolução total hipotética paga IRPJ e CSLL sobre esse ganho. A 34%, o tributo é de R$ 238.000, e entra no passivo do balanço de determinação. Esse é um ajuste que muitos laudos deixam de fora, e que a parte que paga os haveres tem todo interesse em cobrar.

Patrimônio líquido ajustado tangível: R$ 2.000.000 + R$ 700.000 − R$ 100.000 − R$ 50.000 − R$ 150.000 − R$ 238.000 = R$ 2.162.000.

Agora o intangível. O lucro líquido normalizado dos últimos exercícios, depois de ajustar pró-labore e aluguel ao sócio a valores de mercado, é de R$ 600.000 por ano. A remuneração normal desse capital, à taxa de 12% ao ano adotada no exemplo, seria de R$ 259.440. O lucro excedente é de R$ 340.560 por ano. Capitalizado por três anos a 18% ao ano, com fator de valor presente de 2,1743, o fundo de comércio é de cerca de R$ 740.500. O prazo de três anos e as duas taxas são premissas do exemplo, e o laudo real precisa fundamentar cada uma.

Patrimônio de determinação: R$ 2.162.000 + R$ 740.500 = cerca de R$ 2.902.500. Haveres do sócio retirante, 30%: cerca de R$ 870.750.

Mesma sociedade, três respostas para a mesma pergunta

Critério Base de cálculo Haveres (30%)
Patrimônio líquido contábil R$ 2.000.000 R$ 600.000
Balanço de determinação sem o intangível R$ 2.162.000 R$ 648.600
Balanço de determinação com fundo de comércio (art. 606 do CPC) cerca de R$ 2.902.500 cerca de R$ 870.750

A diferença entre a primeira e a terceira linha é de cerca de R$ 270.750, 45% a mais do que o sócio receberia pelo PL contábil. E vem de duas fontes: o imóvel subavaliado e o fundo de comércio que o balanço contábil ignora. O tributo sobre o ganho de capital e a contingência trabalhista trabalham no sentido contrário, e por isso a conta precisa ser completa: quem omite os ajustes negativos erra tanto quanto quem omite os positivos.

O papel do perito e do assistente técnico

O art. 606 reserva a apuração ao perito especialista em avaliação de sociedades, nomeado pelo juiz. Cada parte pode indicar assistente técnico, que acompanha a perícia, formula quesitos e apresenta parecer sobre o laudo. Em apuração de haveres, essas duas posições exigem o mesmo domínio técnico e produzem documentos diferentes.

O perito do juízo monta o balanço de determinação e responde aos quesitos. O trabalho dele é rastreável: cada número ligado a um documento, cada premissa fundamentada, cada ajuste explicado. O assistente técnico testa esse trabalho. Ele confere a data da resolução, verifica se o critério aplicado é o do contrato ou o do art. 606 e examina a origem de cada valor. Checa se o fundo de comércio foi calculado pelo lucro excedente ou disfarça um fluxo de caixa descontado. E procura os ajustes esquecidos, como o tributo sobre o ganho de capital do exemplo acima.

Para o contador da empresa, o momento de agir é antes da perícia. O balanço contábil na data da resolução precisa estar fechado e conciliado. O perito vai pedir laudos de engenharia dos imóveis e das máquinas, levantamento físico do estoque, aging das contas a receber e relação das contingências com classificação de risco. Quem os entrega prontos encurta a perícia e reduz a margem para o número sair errado.

Quando o laudo entra

Nem toda saída de sócio vai ao judiciário. Quando os sócios negociam, o laudo serve de base ao acordo, e nesse caso o critério é o que as partes aceitarem, inclusive fluxo de caixa descontado ou múltiplo. A distinção entre os dois caminhos está em quando a apuração de haveres exige laudo e não múltiplo de faturamento. Quando a disputa chega ao juiz e o contrato é omisso, o critério é o art. 606, e o laudo segue o balanço de determinação. A tabela 2 resume as situações e a regra de cada uma.

Onde a apuração de haveres entra

Situação Regra Papel do laudo
Retirada, exclusão ou morte de sócio, com cláusula de haveres no contrato social Cláusula contratual prevalece (CPC, art. 604; Código Civil, art. 1.031) Aplica o critério contratual e documenta cada número
Retirada, exclusão ou morte de sócio, contrato omisso Balanço de determinação na data da resolução, tangíveis e intangíveis a preço de saída (CPC, arts. 605 e 606) Monta o balanço de determinação e avalia o fundo de comércio pelo lucro excedente
Cônjuge ou ex-cônjuge de sócio pede a parte nas quotas Haveres pagos à conta da quota do sócio (CPC, art. 600, parágrafo único); lucros das quotas comuns ao cônjuge até a apuração e o pagamento (STJ, 3ª Turma, REsp 2.223.719/SP) Apura os haveres e os lucros do período
Quota penhorada por credor do sócio Balanço especial, em até três meses (CPC, art. 861) Avalia a quota para a liquidação ou a adjudicação
Acordo entre os sócios fora do judiciário Critério livre, inclusive fluxo de caixa descontado ou múltiplo Dá às partes um valor fundamentado para negociar

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3859 5.3867
Euro/Real Brasileiro 6.0183 6.0203
Atualizado em: 29/10/2026 12:29

Indicadores de inflação

07/202608/202609/2026
IGP-DI-0,86%0,06%1,50%
IGP-M-1,16%-0,22%1,57%
INCC-DI0,61%0,66%0,22%
INPC (IBGE)-0,01%-0,32%0,82%
IPC (FIPE)-0,03%0,01%0,51%
IPC (FGV)-0,08%-0,37%0,67%
IPCA (IBGE)0,07%-0,32%0,82%
IPCA-E (IBGE)0,06%-0,40%0,70%
IVAR (FGV)0,66%0,29%0,28%