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Receita Federal: limite de remuneração de dirigente estatutário de entidade de educação imune não soma salário de empregado

A Solução de Consulta Cosit nº 204/2026 esclarece que o limite de remuneração de dirigentes estatutários de instituições de ensino imunes não inclui salários de contrato de trabalho separado, salvo incompatibilidade de jornadas

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2026, a Solução de Consulta nº 204, assinada em 20 de outubro de 2026 pelo coordenador-geral Rodrigo Augusto Verly de Oliveira. O texto trata de instituições de educação com imunidade tributária e dos limites de remuneração de seus dirigentes estatutários.

Em normas gerais de direito tributário, a Receita entende que o limite previsto no art. 12, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997 vale apenas para a remuneração das atribuições estatutárias do dirigente ou diretor. Esse valor não se soma a eventual remuneração de contrato de trabalho que ele mantenha com a entidade, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

Em contribuições sociais previdenciárias, a solução afirma que o limite do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 187/2021 se aplica à remuneração relativa às atribuições estatutárias, sem cumular com eventuais remunerações de contrato empregatício com a entidade. Nessa parte, o texto não repete a ressalva sobre incompatibilidade de jornadas.

Quanto ao processo administrativo fiscal, a solução registra que a consulta não produz efeitos na parte em que tratar de matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.

Entre os dispositivos citados estão o art. 150, VI, "c", e o art. 195, § 7º, da Constituição, além da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e do Decreto nº 11.791/2023.

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Atualizado em: 29/10/2026 13:24

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