Ao conferir a retenção previdenciária de uma prestadora optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a empresa contratante precisa verificar mais do que a alíquota. A definição da base de cálculo também exige atenção, especialmente quando o serviço envolve fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos.
A Solução de Consulta SRRF04 nº 4.039, de 30 de setembro de 2026, esclarece que a exclusão desses valores depende do cumprimento dos requisitos dos artigos 116 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Portanto, o gasto com materiais ou equipamentos não autoriza, por si só, a redução da base.
Não. A solução de consulta esclarece que, sem discriminação dos valores na nota fiscal ou fatura, a retenção será calculada sobre o valor bruto, mesmo quando o contrato prevê o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos.
Isso vale tanto para contratos que individualizam os valores quanto para aqueles que apenas mencionam o fornecimento. A documentação contratual e o documento fiscal precisam ser analisados em conjunto.
O artigo 116 da IN nº 2.110/2022 trata dos materiais e equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os manuais, fornecidos pela contratada. A exclusão exige discriminação no contrato e na nota fiscal ou fatura, além de comprovação.
A norma também prevê a manutenção dos documentos de aquisição dos materiais ou dos contratos de locação dos equipamentos, conforme o caso, para apresentação à fiscalização.
Existem regras específicas para outras situações, como fornecimento previsto contratualmente sem individualização dos valores. Por isso, a conferência deve considerar o conjunto dos artigos 116 a 119, incluindo os limites aplicáveis ao serviço.
Em um exemplo hipotético, uma nota de R$ 20 mil sujeita à retenção de 3,5%, sem exclusões admitidas, resulta em R$ 700 de retenção.
Se houver R$ 5 mil que possam ser legalmente excluídos, com todos os requisitos e limites atendidos, a base será de R$ 15 mil e a retenção corresponderá a R$ 525.
A diferença depende do enquadramento e da documentação. Não basta lançar uma parcela como material para descontá-la do cálculo.
A revisão pode ser organizada em quatro etapas:
A retenção de 3,5% permanece aplicável durante a transição de 2025 a 2027 nas contratações abrangidas pela regra. Essa manutenção não dispensa a análise dos requisitos para excluir materiais e equipamentos.
Fontes: Consulta de normas da Receita Federal — SC SRRF04 nº 4.039/2026 e IN RFB nº 2.110/2022.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4118 | 5.4127 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.0398 | 6.0418 |
| Atualizado em: 29/10/2026 13:30 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |