O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regulamentaram a concessão automática e provisória do salário-maternidade quando a análise administrativa não for concluída em até 30 dias. A medida alcança os casos em que o benefício é pago diretamente pela Previdência Social.
As disposições constam da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 49, de 8 de outubro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de terça-feira (13). O ato entrou em vigor na data da publicação.
A concessão provisória não representa aprovação definitiva do pedido. O INSS deverá analisar posteriormente se a pessoa requerente preenche os requisitos legais.
A portaria regulamenta o artigo 73-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 15.415/2026.
A legislação estabelece o prazo de até 30 dias, contado do requerimento administrativo, para concessão do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência. Se o prazo não for cumprido, prevê a concessão provisória e automática, sem afastar a análise do direito ao benefício.
A portaria determina que não será computado o período em que a instrução do processo estiver suspensa para cumprimento de exigência pelo requerente.
Assim, a contagem não corresponde necessariamente a 30 dias consecutivos desde o protocolo quando houver suspensão por esse motivo. É necessário acompanhar eventuais solicitações de documentos ou esclarecimentos.
Para os requerimentos que já estavam pendentes quando a Lei nº 15.415/2026 foi publicada, o prazo será contado a partir de 26 de maio de 2026.
Até a conclusão da análise, o benefício produzirá efeitos exclusivamente financeiros, sem reconhecimento definitivo dos demais efeitos previdenciários.
A data de início será fixada provisoriamente na data de entrada do requerimento. Depois, o INSS deverá verificar o preenchimento dos requisitos e realizar os ajustes cabíveis.
| Resultado da análise | Consequência |
| Requisitos legais preenchidos | Conversão da concessão provisória em definitiva, com os ajustes necessários |
| Requisitos não preenchidos | Concessão provisória tornada sem efeito desde o início, sem produzir efeitos previdenciários |
Se houver conversão em definitiva, serão reconhecidos os efeitos previdenciários cabíveis relativos ao período de manutenção do benefício.
Os valores recebidos durante a concessão automática e provisória não serão objeto de restituição, salvo comprovada má-fé.
Essa proteção já consta da Lei nº 15.415/2026 e foi reproduzida na regulamentação. Portanto, a conclusão posterior de que os requisitos não foram preenchidos não gera, por si só, obrigação de devolver as quantias recebidas.
A portaria veda a concessão automática e provisória:
Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, a concessão provisória poderá ocorrer pelo tempo restante, se caracterizado o descumprimento do prazo previsto.
A norma também trata da ausência de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Quando os dados não permitirem identificar a qualidade de segurado ou os salários de contribuição, prevê concessão provisória na condição de segurado facultativo e no valor do limite mínimo do salário de contribuição vigente, conforme o caso. Isso não substitui a análise definitiva.
O alcance da portaria está vinculado ao pagamento direto pela Previdência Social. O texto não transfere automaticamente ao INSS os pagamentos que seguem sob responsabilidade do empregador.
No acompanhamento dos pedidos abrangidos, é necessário conferir a data do requerimento, os períodos de suspensão por exigência e o resultado da análise administrativa, inclusive após o início dos pagamentos provisórios.
Com informações da Lei nº 15.415/2026 e da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 49/2026.
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