A dação em pagamento é uma forma de extinção de uma obrigação em que o credor aceita receber prestação diferente daquela que havia sido originalmente acordada.
Em outras palavras, existe uma dívida e, em vez de o devedor cumprir exatamente a prestação originalmente prevista, as partes concordam que outra prestação será entregue para quitar a obrigação.
Um exemplo comum ocorre quando uma pessoa possui uma dívida em dinheiro e, com a concordância do credor, entrega um imóvel para extinguir total ou parcialmente essa dívida.
A dação em pagamento está prevista no Código Civil, especialmente nos arts. 356 a 359.
Esse ponto é importante.
Embora a dação em pagamento possa produzir efeitos semelhantes aos de uma alienação patrimonial, sua causa jurídica é diferente da compra e venda.
Na compra e venda:
O comprador paga um preço e o vendedor transfere um bem.
Na dação em pagamento:
Existe uma obrigação anterior, e o devedor entrega determinado bem ou prestação, aceita pelo credor, para extinguir essa obrigação.
Portanto, a dação em pagamento está diretamente vinculada à quitação de uma dívida preexistente.
Para que a dação em pagamento seja válida, em regra, é necessário:
A vontade do credor é fundamental. O devedor, em regra, não pode obrigar o credor a receber prestação diferente daquela originalmente devida.
A dação em pagamento envolvendo imóvel exige atenção especial.
Quando há transferência da propriedade de um imóvel, é necessário observar as regras aplicáveis à transmissão imobiliária, incluindo a formalização do negócio e o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Além disso, podem surgir questões tributárias, especialmente relacionadas ao ITBI e ao Imposto de Renda, dependendo da situação.
A dação em pagamento não deve ser analisada simplesmente como “uma venda que não paga imposto”.
A existência ou não de determinado tributo depende da natureza da operação, do bem envolvido, das partes e da legislação aplicável.
No caso de dação em pagamento de imóvel, pode haver incidência de ITBI, por se tratar de transmissão onerosa de imóvel ou de direitos sobre imóvel, conforme o enquadramento constitucional e legal aplicável.
Para fins de Imposto de Renda, a transferência de um bem em dação em pagamento também pode produzir consequências fiscais.
Um ponto importante é verificar se existe ganho de capital.
Por exemplo, se uma pessoa física adquiriu um imóvel por R$ 300.000,00 e posteriormente o utiliza para quitar uma dívida pelo valor de R$ 500.000,00, pode existir uma diferença economicamente relevante para fins de apuração tributária.
Entretanto, a análise do ganho de capital deve observar as regras específicas do Imposto de Renda, inclusive o valor de aquisição, o valor da alienação, eventuais despesas, benfeitorias e hipóteses legais de isenção.
Uma cláusula contratual pode estabelecer, de forma simplificada:
“Em razão da dívida reconhecida pelas partes, no valor de R$ 500.000,00, o DEVEDOR, com a expressa anuência do CREDOR, entrega em dação em pagamento o imóvel descrito neste instrumento, atribuindo-lhe o valor de R$ 500.000,00, para fins de quitação integral da obrigação, observadas as formalidades legais necessárias à transferência da propriedade.”
A redação definitiva deve ser adaptada às características da operação e revisada por profissional habilitado.
A dação em pagamento é um importante instrumento jurídico para solucionar obrigações quando o devedor não realiza a prestação originalmente prevista, mas oferece outra prestação que é aceita pelo credor.
Ela não deve ser confundida automaticamente com uma compra e venda. A existência de uma obrigação anterior e a finalidade de extingui-la são elementos centrais da operação.
Entretanto, o fato de a operação ser denominada “dação em pagamento” não significa, por si só, que esteja livre de tributação. Quando houver transferência de bens, especialmente imóveis, é necessário analisar separadamente os efeitos civis, registrais e tributários da operação.
Por isso, em operações de maior valor, recomenda-se analisar previamente a documentação e a legislação aplicável para evitar problemas relacionados à validade do negócio, à quitação da dívida e à tributação.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0264 | 5.0276 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.6236 | 5.6256 |
| Atualizado em: 13/10/2026 19:30 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |