Empresas de serviços do Simples Nacional precisam observar um ponto decisivo ao avaliar o recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular: a folha salarial não gera créditos dos novos tributos, mesmo quando representa uma parcela importante dos custos do negócio.
O alerta foi destacado pelo Sebrae em orientação publicada em 5 de outubro. Para escritórios, agências, clínicas e outros prestadores, o planejamento precisa considerar quanto das despesas corresponde a aquisições que efetivamente permitem creditamento.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que IBS e CBS não incidem sobre serviços prestados por pessoas físicas em decorrência de relação de emprego.
Assim, o salário pago ao empregado não contém IBS ou CBS que a empresa possa aproveitar como crédito.
Considere um exemplo hipotético: uma prestadora fatura R$ 100 mil e destina R$ 60 mil ao pagamento de salários. Essa despesa reduz o resultado econômico, mas não produz créditos dos novos tributos. Também não permite tratar os R$ 40 mil restantes como base de cálculo apenas pela diferença entre receita e salários.
Quando IBS e CBS permanecem no Simples, a prestadora não apropria créditos desses tributos. Seu cliente sujeito ao regime regular pode aproveitar o montante permitido pela legislação, equivalente ao devido por meio do Simples.
Ao optar pelo regime regular, a prestadora passa a apurar IBS e CBS separadamente e pode aproveitar créditos das aquisições elegíveis, observados os requisitos legais, inclusive documentação fiscal e regras de extinção dos débitos.
A avaliação, portanto, depende tanto das compras da empresa quanto de quem contrata seus serviços. O Sebrae destaca que clientes empresariais podem considerar o crédito tributário na decisão de compra. Para consumidores finais, esse aproveitamento não existe.
Uma empresa com poucos gastos que geram créditos precisa avaliar esse cenário junto com preços, margem e perfil da carteira de clientes. A opção pelo regime regular, por si só, não garante economia.
A folha já influencia a tributação de determinadas atividades no Simples por meio do Fator R, que relaciona a massa salarial à receita bruta dos últimos 12 meses.
Para atividades sujeitas ao mecanismo, resultado igual ou superior a 28% determina a tributação pelo Anexo III; abaixo desse percentual, pelo Anexo V.
Esse efeito não transforma salários em créditos de IBS e CBS. São mecanismos distintos, que precisam ser considerados separadamente no planejamento. O Fator R também não se aplica indistintamente a todos os serviços.
A ausência de crédito sobre salários não significa que toda aquisição relacionada aos empregados tenha o mesmo tratamento.
O artigo 57 prevê condições específicas para itens como uniformes, equipamentos de proteção e determinados benefícios. Essas aquisições exigem análise própria; sua existência não autoriza calcular crédito sobre a folha inteira.
Para organizar a comparação, empresa e contador devem levantar:
As empresas optantes pelo Simples têm até 30 de outubro de 2026 para escolher o regime regular de IBS e CBS com efeitos de janeiro a junho de 2027.
Esse procedimento é diferente do pedido de ingresso no Simples para 2027, cujo prazo termina em 15 de outubro. As datas estão nas orientações oficiais da Receita Federal.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4118 | 5.4127 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.0398 | 6.0418 |
| Atualizado em: 29/10/2026 13:30 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |