A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), vinculada ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu, por maioria de votos, que o auxílio especial pago por uma empresa a empregados com filhos portadores de necessidades especiais deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O julgamento ocorreu no âmbito do processo administrativo número 15586.000852/2008-04, no qual se discutia se a referida verba, destinada ao reembolso de despesas com educação e cuidados especiais sem limite de idade, poderia usufruir da isenção conferida ao auxílio-creche. O colegiado concluiu que, diante da ausência de previsão legal específica para a exclusão dessa rubrica do salário-de-contribuição quando ultrapassado o limite etário legal, a tributação deve ser mantida conforme os lançamentos efetuados pela autoridade fiscal.
A controvérsia teve origem em uma autuação fiscal que abrangia fatos geradores ocorridos entre dezembro de 2001 e outubro de 2007. A fiscalização identificou que a recorrente, uma empresa do setor comercial, efetuava o pagamento de um benefício denominado auxílio especial para funcionários que possuíam dependentes neurodivergentes ou com deficiência. O fisco argumentou que tais pagamentos, ao não observarem o limite de seis anos de idade previsto na legislação para o reembolso-creche, passavam a ostentar natureza de rendimento tributável. A empresa sustentou que a verba possuía natureza indenizatória e que a condição de especialidade dos dependentes justificaria o afastamento do limite etário, dada a necessidade de assistência contínua e o maior custo de manutenção, buscando aplicação analógica de precedentes favoráveis.
O fundamento central do voto vencedor, proferido pelo relator conselheiro Francisco Ibiapino Luz, baseou-se na definição de salário-de-contribuição estabelecida no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/1991. De acordo com o dispositivo, o salário-de-contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho, incluindo ganhos habituais sob a forma de utilidades. O relator destacou que as exclusões dessa base de cálculo estão listadas de forma taxativa no parágrafo 9º do mesmo artigo. Especificamente sobre o reembolso-creche, a alínea “s” prevê a não incidência apenas quando observado o limite máximo de seis anos de idade e mediante a comprovação das despesas realizadas.
Para o relator, a extensão dessa isenção ao auxílio especial pago a dependentes com idade superior ao limite legal encontraria óbice no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo normativo impõe que a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção seja interpretada de forma literal. Dessa forma, o colegiado entendeu que não cabe ao intérprete ou ao aplicador da lei ampliar o alcance de um benefício fiscal por analogia, sob pena de violar a reserva legal. O acórdão consignou que, sem uma norma específica que autorize a exclusão do auxílio especial da base de cálculo previdenciária para além dos marcos temporais da creche, a verba permanece vinculada ao conceito de remuneração paga em decorrência do contrato de trabalho.
A decisão contou com uma declaração de voto vencido da conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que defendeu o provimento do recurso da empresa. A divergência argumentou que a verba em questão não possuía natureza remuneratória, por não representar uma contraprestação direta pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição do empregador. A conselheira ressaltou que a incidência tributária sobre o auxílio destinado a crianças neurodivergentes maiores de seis anos penalizaria famílias que enfrentam custos extraordinários de cuidado. O voto vencido citou o modelo biopsicossocial de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sugerindo que o tratamento desigual em circunstâncias específicas seria necessário para promover a igualdade material.
Apesar dos argumentos da divergência sobre a natureza não remuneratória da parcela, a maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento de que a fiscalização não caracterizou a verba como um pagamento escamoteado, mas sim como uma utilidade que, por força da lei, compõe a remuneração. O acórdão reforçou que a competência para criar hipóteses de exclusão de crédito tributário é exclusiva da lei, conforme determina o artigo 97, inciso VI, do CTN. O julgamento também analisou a admissibilidade do recurso especial de divergência, reconhecendo que havia dissídio jurisprudencial entre turmas do CARF, uma vez que acórdãos anteriores haviam equiparado o auxílio especial ao auxílio-creche com base na natureza indenizatória.
O colegiado da Câmara Superior, no entanto, reafirmou a necessidade de aderência estrita ao texto legal vigente no período de apuração das contribuições sociais previdenciárias. O voto vencedor pontuou que a isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário que depende de previsão normativa clara, nos termos do artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 9202-011.956
Data da publicação da decisão: 07/10/2026
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