O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por meio de decisão monocrática em agravo de instrumento, manifestou posicionamento favorável ao fisco no âmbito do processo número 6011483-08.2026.4.06.0000. A controvérsia jurídica girou em torno da possibilidade de utilização de debêntures emitidas por sociedade anônima de capital aberto como garantia em execução fiscal, bem como sobre a validade do redirecionamento da cobrança contra o sócio da pessoa jurídica com base em procedimento administrativo. O magistrado relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelos executados, mantendo a decisão de primeira instância que havia rejeitado a indicação dos títulos à penhora e preservado a responsabilidade patrimonial do administrador.
No caso concreto, uma mineradora e seu sócio administrador apresentaram 2.000 debêntures emitidas por uma grande companhia mineradora nacional, avaliadas em aproximadamente R$ 2,9 milhões, com o objetivo de garantir débitos tributários que totalizam cerca de R$ 906 mil. Os recorrentes fundamentaram a indicação com base nos artigos 9º e 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), sustentando que os títulos possuem cotação em bolsa, elevada liquidez e estão custodiados em central de títulos e valores mobiliários. Além disso, a defesa alegou que a margem de garantia era superior a 230% do valor da dívida, o que afastaria riscos de volatilidade, evocando o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
A fundamentação da decisão destaca que, embora o ordenamento jurídico contemple a menor onerosidade para o executado, tal princípio deve ser compatibilizado com o interesse do credor e a eficácia da tutela executiva, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. O relator pontuou que não existe um direito subjetivo absoluto do devedor em subverter a ordem de preferência legal estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80. A decisão reforça que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de recusar bens oferecidos à penhora que não ocupem o primeiro lugar na escala de preferência ou que apresentem baixa liquidez, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
O magistrado citou o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.337.790/PR. Segundo o precedente citado, o ônus de comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência recai sobre a parte executada, não havendo uma preponderância abstrata da menor onerosidade sobre a satisfação do crédito tributário. A decisão consignou que a recusa da União foi legítima, uma vez que debêntures, apesar de terem cotação em bolsa, estão sujeitas a flutuações de mercado que podem comprometer a garantia integral da dívida ao longo do tempo. O relator acrescentou que, se os executados consideram os títulos dotados de alta liquidez, poderiam aliená-los diretamente no mercado e efetuar o depósito do valor em dinheiro no juízo.
Outro ponto central da decisão refere-se ao redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa. Os recorrentes sustentaram que a responsabilização pessoal baseada exclusivamente no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) seria nula, sob o argumento de que a medida exige a demonstração cabal de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, conforme os requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. A defesa argumentou que a conclusão administrativa unilateral da União não seria suficiente para autorizar a constrição de bens pessoais do sócio sem dilação probatória específica dentro do processo judicial de execução.
Contudo, a decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região aplicou o rigor técnico da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça para manter o redirecionamento. O magistrado explicou que a exceção de pré-executividade possui natureza excepcional e somente é cabível quando a matéria invocada pode ser conhecida de ofício pelo juiz e não demanda dilação probatória. No caso examinado, o relator considerou que a análise da regularidade do PARR e do redirecionamento baseado em substituição tributária exigiria uma instrução probatória que não foi apresentada de forma pré-constituída pelos agravantes. A decisão menciona que meras notas fiscais juntadas aos autos não possuem o condão de desconstituir, de plano, a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa e dos fundamentos do procedimento administrativo.
Ao indeferir o efeito suspensivo, o relator concluiu pela ausência da probabilidade do direito, ressaltando que o redirecionamento da execução fiscal não padece de ilegalidade aparente que justifique a intervenção imediata em sede de agravo. O texto decisório reforça que a prova pré-constituída em exceção de pré-executividade deve veicular matéria de ordem pública de forma clara e incontestável. A decisão encerra-se fundamentada na inadmissibilidade de transformar a exceção de pré-executividade em sucedâneo de embargos à execução quando há necessidade de produção de novas provas, em observância à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e aos precedentes firmados no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ.
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6011483-08.2026.4.06.0000/TRF6
Data da publicação da decisão: 06/10/2026
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