O ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconhece a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções.
A decisão foi proferida em recurso apresentado por um contribuinte contra o entendimento do TRF-4. O tribunal regional havia considerado que a nova legislação não modificou a orientação do STJ segundo a qual os créditos presumidos de ICMS não devem integrar as bases do IRPJ e da CSLL.
Para os demais benefícios fiscais de ICMS, porém, permanece a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação para que os valores sejam excluídos da tributação. O entendimento está relacionado ao Tema 1182 do STJ.
A controvérsia sobre os créditos presumidos ainda será analisada em recurso repetitivo pela 1ª Seção do STJ. O colegiado afetou a discussão ao Tema 1416, que deverá definir se esses valores podem ser retirados das bases do IRPJ e da CSLL nos regimes anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023.
O TRF-4 aplicou entendimento já adotado pelo STJ para concluir que os créditos presumidos de ICMS não representam renda, lucro, acréscimo patrimonial ou receita para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. A decisão regional foi mantida pelo ministro Paulo Sérgio Domingues.
A fundamentação considera precedentes anteriores à Lei nº 14.789/2023. Entre eles está julgamento de embargos de divergência realizado em 2018, no REsp 1.517.492, que estabeleceu a exclusão dos créditos presumidos das bases dos dois tributos.
Em relação aos demais incentivos fiscais de ICMS, o STJ possui orientação diferente. Conforme o Tema 1182, a exclusão das bases do IRPJ e da CSLL depende do atendimento aos requisitos previstos na legislação.
Ao analisar o recurso, Domingues considerou que o acórdão do TRF-4 estava de acordo com a orientação do tribunal superior quanto a essa distinção e, por isso, não deveria ser alterado.
A decisão individual do ministro não antecipa o resultado que será adotado pela 1ª Seção no julgamento do Tema 1416. A discussão repetitiva foi afetada em março deste ano e envolve especificamente o tratamento dos créditos presumidos de ICMS nos períodos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023.
A legislação, editada em dezembro de 2023, modificou o tratamento tributário das subvenções e passou a alcançar os benefícios fiscais de ICMS, estabelecendo a possibilidade de apuração de crédito fiscal de até 25%.
A discussão sobre o período posterior à nova legislação é apontada como um dos principais pontos da controvérsia. Segundo avaliação de advogados citados no processo, a manutenção da exclusão afastaria a incidência de IRPJ e CSLL sobre esses benefícios, enquanto a aplicação do regime instituído pela Lei nº 14.789 poderia resultar em uma carga de até 34%.
O tema também possui relevância para a União. Na proposta da Medida Provisória nº 1.185/2023, que antecedeu a Lei das Subvenções, o governo federal estimou inicialmente um aumento de R$ 35,4 bilhões na receita anual, posteriormente reduzido para R$ 26,3 bilhões.
A diferença de tratamento entre o crédito presumido e os demais benefícios fiscais também influencia processos judiciais que discutem a tributação dos incentivos de ICMS. Segundo os advogados ouvidos no caso, houve empresas que buscaram afastar a cobrança sobre outros benefícios com base no entendimento anteriormente aplicado aos créditos presumidos.
Com a definição do Tema 1182, entretanto, os demais incentivos passaram a depender do cumprimento dos requisitos legais. Algumas ações que pretendiam afastar a tributação sem exigências adicionais foram indeferidas para adequação ao entendimento estabelecido pelo STJ.
No caso dos créditos presumidos, a discussão permanece concentrada no Tema 1416, que deverá estabelecer se a orientação consolidada antes da Lei nº 14.789/2023 também deve prevalecer no período posterior à entrada em vigor da legislação.
Para empresas que utilizam incentivos de ICMS, a definição do STJ poderá estabelecer os parâmetros para o tratamento tributário dos créditos presumidos nos diferentes períodos. A análise também é relevante para profissionais contábeis que acompanham a apuração do IRPJ e da CSLL e os efeitos dos benefícios fiscais sobre os resultados das empresas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a controvérsia sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL envolve matéria infraconstitucional. Com isso, cabe ao STJ dar a definição sobre a questão.
Paralelamente, o STF analisa outra discussão envolvendo créditos presumidos de ICMS, mas relacionada às bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi iniciado na quinta-feira, após as sustentações orais, e teve a continuidade prevista para esta quarta-feira.
De acordo com a União, o impacto estimado dessa outra controvérsia é de R$ 16,5 bilhões, conforme valor indicado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Embora envolva contribuições diferentes do IRPJ e da CSLL, a decisão do STF sobre PIS e Cofins poderá ser considerada como parâmetro em outras discussões relacionadas à tributação dos créditos presumidos de ICMS, segundo avaliação de Graziele Pereira, sócia do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados.
O Valor Econômico procurou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas o órgão não apresentou retorno até o fechamento da matéria.
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