A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítimo, em determinadas situações, realizar o arresto de valores por meio do Sisbajud antes da citação por edital em uma execução fiscal. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.189.427/PE, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues.
O caso envolvia uma execução fiscal na qual as tentativas de citação por correio e por oficial de Justiça não tiveram sucesso. Antes de determinar a citação por edital, o juízo de primeira instância autorizou o arresto cautelar de valores via Sisbajud para tentar localizar e garantir bens do devedor.
Por unanimidade, a Primeira Turma negou o recurso da Fazenda Nacional e manteve o entendimento de que o juiz pode postergar a citação por edital e priorizar medidas executivas consideradas mais efetivas.
Segundo o STJ, a citação por edital continua sendo possível, mas não precisa necessariamente ser realizada imediatamente depois de frustradas as tentativas de localização pessoal do devedor.
A Corte considerou que o juiz tem poderes para organizar a ordem dos atos processuais com o objetivo de dar maior efetividade e celeridade à execução. A decisão se baseou, entre outros dispositivos, nos artigos 4º, 8º, 139 e 370 do Código de Processo Civil.
No caso analisado, o arresto via Sisbajud foi utilizado para localizar e restringir valores do devedor. Para o STJ, a medida também pode estimular o comparecimento espontâneo da parte executada, permitindo que ela tome conhecimento da execução e exerça o direito de defesa.
O entendimento, portanto, não autoriza o bloqueio indiscriminado de valores em qualquer execução fiscal. A decisão trata da possibilidade de o magistrado priorizar a medida dentro da condução do processo, diante das circunstâncias do caso.
Um ponto importante para empresas é diferenciar arresto de penhora.
O arresto tem caráter de garantia. Nesse contexto, o dinheiro é localizado e constrito para evitar que os bens do devedor desapareçam ou sejam transferidos enquanto a execução prossegue.
Já a penhora representa a efetiva vinculação do bem à execução para garantir o pagamento da dívida. O bloqueio realizado por meio do Sisbajud pode, conforme o andamento do processo e as decisões judiciais posteriores, integrar a garantia da execução.
O próprio STJ já reconheceu que o arresto on-line pode ser utilizado quando o devedor não é localizado para a citação. Em precedente anterior, a Corte afirmou que o artigo 830 do Código de Processo Civil não proíbe o bloqueio eletrônico de bens.
O bloqueio não significa que a Fazenda Pública possa simplesmente sacar o valor e considerar a dívida quitada naquele momento.
No julgamento mais recente, o STJ destacou que o arresto pode servir para localizar e constranger bens antes da citação por edital. A citação, embora possa ser postergada, não é eliminada e poderá ocorrer posteriormente.
Além disso, a decisão ressalta que a constrição pode levar o próprio executado a comparecer ao processo para contestar o bloqueio. Dessa forma, o contraditório e a ampla defesa continuam preservados.
Ao identificar um bloqueio judicial, a empresa deve verificar imediatamente qual processo originou a restrição, qual é o valor bloqueado, qual débito está sendo cobrado e em que etapa está a execução fiscal.
A empresa pode comparecer ao processo para questionar a medida quando houver fundamento jurídico para isso. A análise pode envolver, por exemplo, a existência e exigibilidade do débito, a regularidade da cobrança e a própria validade ou extensão da constrição.
A decisão do STJ não impede a contestação do bloqueio. Pelo contrário, a Corte considerou que o comparecimento do executado após a constrição pode justamente viabilizar o exercício do contraditório de maneira mais efetiva.
Para empresas, o julgamento reforça a importância de acompanhar regularmente débitos tributários e processos de cobrança judicial. Uma execução fiscal pode avançar mesmo quando a empresa não foi localizada inicialmente para receber a citação pessoal.
Também é importante não confundir a ausência de citação pessoal com a inexistência de uma cobrança judicial. No processo analisado pelo STJ, as tentativas de citação por correio e por oficial de Justiça já haviam sido frustradas antes da adoção do arresto via Sisbajud.
Outro ponto destacado pela decisão é que o despacho que ordena a citação já produz efeitos sobre a prescrição, independentemente de a citação ser efetivada imediatamente, conforme as regras citadas pelo STJ no julgamento.
Assim, o entendimento da Primeira Turma permite que, em situações como a analisada, o juiz priorize a busca e a garantia de bens antes da citação por edital, mas mantém a possibilidade de citação posterior e o direito de o executado se manifestar no processo.
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