Uma empresa paga R$ 2.600 ao empregado e afirma que o valor já inclui salário-base, horas extras e adicional noturno. Se não identifica quanto foi pago por cada parcela, o trabalhador não consegue conferir se recebeu corretamente seus direitos. Essa forma de pagamento é conhecida como salário complessivo.
A Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera nula a cláusula contratual que fixa uma importância ou um percentual para atender, de maneira englobada, a vários direitos legais ou contratuais do empregado. Para a empresa, o principal risco é não conseguir demonstrar quais parcelas efetivamente quitou.
O sinal de alerta é um pagamento apresentado como quantia global para cobrir direitos diferentes, sem que seja possível identificar o valor de cada um. Veja um exemplo hipotético:
| Parcela devida no mês | Valor |
| Salário-base | R$ 2.000 |
| Horas extras | R$ 500 |
| Adicional noturno | R$ 100 |
| Total | R$ 2.600 |
Se o recibo apresentar apenas “salário: R$ 2.600” e o contrato disser que essa quantia cobre também horas extras e adicional noturno, não há como conferir o pagamento individual dessas verbas. O total pode até coincidir com a soma das parcelas, mas essa coincidência não demonstra, por si só, que cada direito foi corretamente calculado.
Receber um salário mensal fixo, por outro lado, não caracteriza salário complessivo. A questão é tentar incluir, sem identificação dos valores, outras parcelas devidas dentro desse pagamento.
No desligamento, a regra é expressa: o artigo 477, § 2º, da CLT determina que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação especifique a natureza e o valor de cada parcela paga. A quitação é válida em relação às parcelas discriminadas no documento.
Essa disposição trata do acerto rescisório. Já a vedação ao pagamento englobado de diferentes direitos ao longo do contrato decorre da Súmula 91 do TST. O artigo 464 da CLT, por sua vez, disciplina o recibo de pagamento do salário.
Há situações específicas que exigem análise do instrumento coletivo e da jurisprudência. No Tema 178, por exemplo, o TST decidiu que uma parcela paga a aeronautas, denominada compensação orgânica, não configura salário complessivo quando a forma de pagamento prevista em norma coletiva permite identificar a parcela e seu valor. Por isso, a existência de uma cláusula coletiva deve ser examinada em seus termos, sem presumir que todo pagamento nela previsto seja irregular.
A revisão deve alcançar também o cadastro das rubricas da folha. No evento S-1010, o empregador informa as rubricas utilizadas e sua correspondência com as naturezas previstas na Tabela 3 do eSocial. As informações são usadas na validação dos eventos de remuneração; os códigos de incidência também precisam refletir corretamente o tratamento de cada verba para contribuições previdenciárias, Imposto de Renda e FGTS.
Para o departamento pessoal, a providência é comparar contrato, registros de jornada, cálculos, recibos e rubricas informadas ao eSocial. Horas extras ou adicionais efetivamente devidos não devem desaparecer dentro de uma rubrica genérica de salário.
Um cuidado: FGTS não é desconto do salário do empregado. Ao conferir o holerite, ele não deve ser tratado como se fosse uma dedução equivalente à contribuição previdenciária retida do trabalhador.
Não há uma multa legal específica chamada “multa por salário complessivo”. A nulidade prevista na Súmula 91 pode levar a discussões sobre o pagamento das parcelas que a empresa não consiga comprovar separadamente. Eventuais autuações ou outras consequências dependerão das obrigações descumpridas e dos fatos apurados em cada caso; não decorrem automaticamente da simples existência de uma linha genérica no recibo.
Ao encontrar esse padrão, a empresa deve reunir os documentos do período, identificar quais direitos o valor global pretendia cobrir e submeter a situação à análise trabalhista antes de alterar contratos ou recalcular pagamentos. Mudar apenas o nome da rubrica daqui para a frente não resolve, necessariamente, o tratamento dos períodos anteriores.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0179 | 5.0183 |
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| Atualizado em: 08/10/2026 19:30 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% |