A 2ª vara Federal de Presidente Prudente/SP determinou que a União dê prosseguimento a processo administrativo para analisar pedido de utilização de crédito judicial na quitação de débito tributário parcelado.
Para o juiz Federal Newton José Falcão, a falta de procedimento específico na Receita Federal não pode impedir o exercício do direito ao encontro de contas previsto constitucionalmente.
Entenda o caso
A empresa ajuizou ação contra a União afirmando ter adquirido, por cessão, parte de um crédito judicial reconhecido em decisão transitada em julgado que condenou o ente público à transferência de ações de uma companhia. Segundo afirmou, a parcela do crédito cedida a ela corresponde a R$ 1,5 milhão.
Paralelamente, a empresa mantinha parcelamento tributário junto à Receita Federal, consolidado em R$ 206,7 mil, dividido em 60 parcelas mensais. Após tentar administrativamente utilizar o crédito judicial para quitar o débito por meio do chamado encontro de contas, a contribuinte afirmou que a Administração se recusou a instaurar o procedimento.
A União contestou a ação sob o argumento de que a previsão constitucional invocada alcançaria apenas débitos inscritos em dívida ativa e administrados pela PGFN, não aqueles ainda sob responsabilidade da Receita Federal. Também alegou ausência de norma interna específica para a compensação e questionou aspectos relacionados ao crédito apresentado.
Em decisão liminar, o juízo já havia determinado a abertura do processo administrativo, além de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inclusão da empresa em cadastros restritivos. Em cumprimento à ordem, a Receita Federal instaurou o procedimento e solicitou documentação comprobatória.
Encontro de contas
Na sentença, o magistrado destacou que a controvérsia consistia em definir se o titular de crédito judicial reconhecido por decisão transitada em julgado poderia pedir à Administração a abertura de processo para utilizá-lo na quitação de débito parcelado perante a Receita Federal.
Segundo o juiz, a Constituição assegura ao credor a possibilidade de oferecer crédito judicial para quitar débitos próprios inscritos em dívida ativa ou consolidados em parcelamento perante o mesmo ente público. Para ele, a previsão constitucional constitui direito diretamente conferido ao credor, cabendo à regulamentação apenas estabelecer o procedimento para seu exercício.
O juiz também afastou a tese de que a medida estaria restrita aos débitos administrados pela PGFN. Segundo afirmou, a divisão interna entre Procuradoria da Fazenda Nacional e Receita Federal não pode funcionar como obstáculo ao exercício do direito, já que ambos os órgãos integram a União.
Para o magistrado, eventual ausência de ferramenta específica na Receita Federal representa questão administrativa de cumprimento e não fundamento para impedir o processamento do pedido. Ele observou, inclusive, que o procedimento administrativo foi efetivamente instaurado após a concessão da tutela de urgência.
Compensação tributária e encontro de contas
Outro ponto ressaltado na sentença foi a diferença entre a compensação tributária ordinária, realizada via PER/DCOMP, e o encontro de contas constitucional.
Conforme explicou o juiz, a primeira é realizada unilateralmente pelo contribuinte e está sujeita às limitações previstas na legislação tributária. Já o encontro de contas é procedimento bilateral, no qual a Administração verifica os requisitos, examina a documentação e processa eventual liquidação do débito. Por isso, as restrições aplicáveis à compensação eletrônica não poderiam ser automaticamente utilizadas para impedir o procedimento constitucional.
O magistrado ponderou ainda que a análise definitiva sobre a liquidez, a certeza e a suficiência do crédito não caberia ao Judiciário naquele momento. Segundo a sentença, esses requisitos devem ser examinados pela própria Administração no processo de encontro de contas.
Com esse entendimento, julgou procedente a ação e confirmou a tutela anteriormente concedida, determinando que a União dê regular prosseguimento ao processo administrativo para análise do pedido de encontro de contas.
A decisão estabelece que a Receita Federal deverá verificar a liquidez, a certeza e a suficiência do crédito e proferir decisão fundamentada, sem rejeitar o pedido com base nas restrições próprias da compensação tributária eletrônica.
Caso o resultado administrativo seja favorável, permanecerão suspensas as parcelas remanescentes do débito e a empresa não poderá ser inscrita em cadastros restritivos até a efetiva liquidação. Se o pedido for rejeitado, a contribuinte poderá questionar a decisão pelas vias cabíveis.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua pelo contribuinte.
Processo: 5000855-55.2026.4.03.6112
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