A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 149, de 14 de agosto de 2026, no Diário Oficial da União de 20 de agosto, com esclarecimentos sobre a aplicação da isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais e sobre o instituto da denúncia espontânea.
Segundo o entendimento da Receita Federal, o ganho de capital obtido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial é isento do IRPF quando o produto da venda é aplicado, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato, na aquisição de outro imóvel residencial localizado no Brasil.
A solução também esclarece que a regra de isenção se aplica às operações de dação em pagamento de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial. Quando ocorre primeiro a venda de um imóvel e, posteriormente, a dação em pagamento de outro imóvel na aquisição de uma nova residência, o prazo de 180 dias é contado a partir da data de celebração do contrato referente à primeira operação.
A Receita Federal reforça ainda que, quando apenas parte do valor obtido com a venda do imóvel é utilizada na aquisição do novo imóvel residencial, a tributação incide proporcionalmente sobre a parcela do ganho de capital correspondente ao valor que não foi aplicado.
A interpretação considera que tanto a venda quanto a dação em pagamento de imóvel residencial são operações de alienação para fins de apuração do ganho de capital. Dessa forma, a dação em pagamento pode ser considerada para fins da isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005.
A Solução de Consulta Cosit nº 149/2026 também trata da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). A Receita Federal esclarece que sua caracterização depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação e que sua instrumentalização ocorre por meio das declarações relacionadas às obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Quando atendidos os requisitos do artigo 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, sem distinção, nesse caso, entre multa moratória e multa punitiva.
No entanto, a Receita Federal ressalta que o cumprimento em atraso de uma obrigação acessória não deixa de gerar a multa correspondente. Isso ocorre porque as obrigações principal e acessória são autônomas. Assim, a comunicação da infração e o pagamento do tributo, nos termos da denúncia espontânea, não impedem o lançamento de multa pelo atraso no cumprimento de obrigação acessória.
A manifestação sobre denúncia espontânea está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 233, de 16 de agosto de 2019, que fundamenta o entendimento reproduzido no novo ato.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0179 | 5.0183 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.6251 | 5.6271 |
| Atualizado em: 08/10/2026 19:30 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% |