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Regime de caixa deixa de ser utilizado na apuração do Simples Nacional

A nova regra regulamenta o reconhecimento da receita pelo faturamento da operação, extingue a opção pelo regime de caixa para a apuração mensal e revoga dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime.

Outra mudança relevante é a extinção do regime de caixa para fins de determinação da base de cálculo mensal do Simples Nacional.

Pelas regras atualmente aplicáveis, as microempresas e empresas de pequeno porte podem optar pelo reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, hipótese em que, para a apuração mensal dos tributos, são considerados os valores efetivamente recebidos. O regime de competência permanece utilizado para outras finalidades, como a determinação dos limites e sublimites e o enquadramento nas faixas de alíquotas.

Com a nova regulamentação, essa possibilidade deixa de existir. A base de cálculo mensal passa a corresponder à receita bruta total mensal auferida, considerada, para fins do Simples Nacional, segundo as novas regras de reconhecimento da receita. A minuta estabelece que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos e da prestação de serviços são consideradas auferidas no momento do faturamento da operação, vinculado, em regra, à emissão do documento fiscal que a formalize.

A mudança é acompanhada pela revogação dos dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que atualmente disciplinam a opção e os procedimentos específicos do regime de caixa. Entre eles estão o § 1º do art. 16 e os arts. 19 e 20, além da subseção e dos arts. 77 e 78 relativos ao registro dos valores a receber.

Na prática, deixa de ser possível escolher o efetivo recebimento como critério para determinar a base de cálculo mensal do Simples Nacional. Assim, nas operações a prazo, o momento de incidência para fins de apuração deixa de depender do ingresso financeiro e passa a observar o momento em que a receita é considerada auferida segundo as novas regras de faturamento.

A alteração acompanha a nova disciplina introduzida pela Reforma Tributária do Consumo e, conforme a regra de vigência prevista na minuta, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

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Atualizado em: 30/10/2026 19:00

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