A 1ª seção do STJ fixou, no Tema 1.369, entendimento de que a lei Kandir (87/96) já continha normas gerais suficientes para autorizar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, instituído pela EC 87/15, antes mesmo da entrada em vigor da LC 190/22.
Por unanimidade, o colegiado afastou tese de que a cobrança dependeria da edição da lei complementar para legitimar a exigência do Difal nas aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado.
Para o relator, ministro Afrânio Vilela, a lei Kandir já disciplinava os elementos essenciais da obrigação tributária, como contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade tributária.
Distinção em relação ao Tema 1.093 do STF
Ao analisar a controvérsia, o ministro destacou que a discussão não se confunde com a enfrentada pelo STF no Tema 1.093, que declarou ser necessária lei complementar para disciplinar a cobrança do Difal nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Segundo o relator, a EC 87/15 inovou apenas em relação aos consumidores finais não contribuintes. Para os consumidores finais contribuintes, afirmou que a sistemática de repartição do imposto entre os Estados de origem e de destino já estava prevista desde a redação original da Constituição.
Lei Kandir já continha disciplina suficiente
Conforme observou, a lei Kandir já estabelecia os elementos necessários para a cobrança do diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final contribuinte.
Segundo S. Exa., a norma prevê a hipótese de incidência do ICMS, define quem é contribuinte, disciplina a substituição tributária, estabelece a base de cálculo e trata da responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota.
Dessa forma, concluiu que a LC 190/22 apenas aperfeiçoou e ajustou a disciplina do imposto, especialmente em relação às operações com consumidores finais não contribuintes, sem representar condição para a cobrança do Difal nas hipóteses envolvendo contribuintes do imposto.
Tese fixada
Acompanhando o entendimento, por unanimidade, o colegiado fixou a seguinte tese:
"A lei complementar 87/96 (lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da lei complementar 190/22."
Processos: REsps 2.133.933 e 2.025.997
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0776 | 5.0806 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.82513 | 5.82615 |
| Atualizado em: 30/07/2026 22:03 | ||
| 05/2026 | 06/2026 | 07/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% |