No julgamento do Tema 1.339, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu favoravelmente à Fazenda Nacional nos seguintes termos:
Decisão/tese: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.
Segundo o relator do Tema 1.339, no regime monofásico a tributação do PIS/Pasep e da Cofins sobre os combustíveis fica concentrada no início da cadeia econômica, sendo suportada pelo produtor, importador ou refinaria de petróleo. Já os varejistas, como os postos de combustíveis, ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos das contribuições.
O relator lembrou ainda que o STJ já havia decidido, no Tema 1.093, que não é possível gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico.
Vale ressaltar que os PER/COMP apresentados com créditos irregulares, em desacordo com a referida decisão judicial ou pelos motivos descritos neste link, e que ainda se encontram pendentes de decisão administrativa, ainda podem ser retificados ou cancelados.
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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