Nova Instrução Normativa uniformiza a tributação das operações intermediadas por plataformas digitais, amplia a segurança jurídica e permite que plataformas optem pelo recolhimento direto do imposto, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias.
A Receita Federal publicou Instrução Normativa 2331, de 23 de junho de 2026, que disciplina a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais. A medida decorre de entendimento alcançado por meio do programa Receita Soluciona, em que foi identificada a necessidade de uniformizar e adaptar os procedimentos tributários aplicáveis aos novos modelos de negócios desenvolvidos em ambientes digitais.
A norma mantém a regra geral segundo a qual a pessoa jurídica que efetua o pagamento é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto à alíquota de 1,5%. Como inovação, prevê a possibilidade de que plataformas digitais que centralizem os fluxos de pagamento realizem diretamente a antecipação do recolhimento do tributo, dispensando a retenção pela fonte pagadora. Para utilizar esse regime, a plataforma deverá exercer opção anual e irretratável, formalizada na EFD-Reinf, além de comunicar aos usuários a adoção da sistemática.
A Instrução Normativa também estabelece conceito de plataforma digital alinhado à Lei Complementar nº 214, de 2025, abrangendo sites, aplicativos e outros ambientes digitais que atuem como intermediários e controlem elementos essenciais das operações, como cobrança, pagamento, definição de condições ou entrega. Com a nova regulamentação, a Receita Federal busca conferir maior segurança jurídica, simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e aumentar a transparência nas operações realizadas por meio de plataformas digitais.
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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