A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 23 de junho, a Solução de Consulta Cosit nº 90/2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário das diárias de viagem pagas a empregados.
De acordo com o entendimento da Receita, as diárias destinadas ao custeio de despesas com alimentação e hospedagem em viagens relacionadas à execução das atividades profissionais permanecem fora da incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), independentemente do valor pago, da frequência das viagens ou do local de destino.
No entanto, o Fisco destaca que esses pagamentos devem preservar sua natureza indenizatória, ou seja, servir exclusivamente para ressarcir gastos decorrentes do deslocamento a trabalho. Caso sejam pagos valores excessivos ou desvinculados dessa finalidade, a parcela poderá ser descaracterizada como diária de viagem e passar a ser tratada como verba remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda.
No caso do IRPF, a Receita reiterou que as diárias destinadas exclusivamente ao custeio de alimentação e pousada em município diferente da sede de trabalho constituem rendimento isento ou não tributável. Entretanto, a utilização da verba para outros fins ou a ausência de comprovação de seu caráter indenizatório pode resultar na tributação dos valores.
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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