A compensação de tributos federais é um instrumento legítimo à disposição do contribuinte, e está prevista na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 artigos 74 e 74-A, que traz algumas vedações ao procedimento. A lei em questão é expressa em vedar a compensação:
- Com créditos que tenham sido apurados originariamente por terceiros (art. 74, § 12, II, a);
- Antes do trânsito em julgado da decisão judicial (art. 74, § 12, II, d);
- Com créditos que não se refiram a tributos administrados pela Receita Federal (art. 74, § 12, II, e);
- Com débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal (art. 74, § 3º, IV)
O art. 100, §11, I, da Constituição Federal de 1988, que previu a possibilidade de compensação de créditos próprios ou de terceiros com débitos parcelados, não é auto aplicável, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7064, transitada em julgado em 08/02/2024, deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, excluindo a expressão “com auto aplicabilidade para a União”.
Por consequência, o referido dispositivo constitucional não autoriza a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos parcelados na Receita Federal, seja o crédito próprio ou adquirido de terceiros, conforme esclarece a Solução de Consulta Cosit nº 27, de 14 de março de 2024. É imprescindível a edição de lei federal que regulamente a oferta de créditos de que trata o dispositivo constitucional.
Há consultorias tributárias abordando contribuintes para vender facilidades que supostamente reduziriam a carga tributária, com a compensação de tributos devidos utilizando-se de créditos vendidos por terceiros.
Entretanto, a Receita Federal alerta que, na grande maioria das vezes, o crédito vendido pelo terceiro é fictício e fraudulento. E, mesmo que o crédito adquirido do terceiro de fato exista, o mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente porque é vedada a utilização de créditos de terceiros para compensação de tributos administrados pela Receita Federal.
Ressaltamos, mais uma vez, que para compensar débito relativo a tributo federal, com crédito oriundo de decisão judicial, é necessário que o crédito se refira a tributo administrado pela Receita Federal, que pertença originariamente ao próprio contribuinte que ingressou com a ação, e que a decisão tenha transitado em julgado. Também é necessário desistir/renunciar à execução judicial da sentença, para fins de compensação administrativa.
Identificou-se também que algumas consultorias tributárias têm apresentado declarações de compensação, em nome dos contribuintes, inserindo informações falsas a fim de burlar os sistemas informatizados e extinguir débitos por compensação.
A Receita Federal está vigilante e atuando de forma muito contundente nesses casos. Operações de conformidade e fiscalização recentes identificaram o montante de R$ 920 milhões em débitos indevidamente compensados pelas consultorias tributárias:
|
Ano |
Compensação indevida |
|
2024 |
77.697.783,29 |
|
2025 |
620.351.747,74 |
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2026 |
222.050.519,94 |
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Total |
920.100.050,97 |
Os contribuintes identificados estão sujeitos à cobrança dos débitos indevidamente compensados, acrescidos de encargos legais, bem como multa de ofício por falsidade de declaração que pode chegar a 225%. Os sócios da pessoa jurídica e os responsáveis pela transmissão da declaração de compensação estão sujeitos à responsabilização penal.
Por fim, a Receita Federal orienta os contribuintes que tenham sido ludibriados pelas consultorias tributárias que se regularizem espontaneamente, com o cancelamento das declarações de compensação e pagamento dos débitos, situação em que não estarão sujeitos a multa de ofício e responsabilização penal.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1473 | 5.1573 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.90319 | 5.91716 |
| Atualizado em: 19/06/2026 18:28 | ||
| 03/2026 | 04/2026 | 05/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 1,14% | 2,41% | 0,87% |
| IGP-M | 0,52% | 2,73% | 0,84% |
| INCC-DI | 0,54% | 1,00% | 0,88% |
| INPC (IBGE) | 0,91% | 0,81% | 0,65% |
| IPC (FIPE) | 0,59% | 0,40% | 0,45% |
| IPC (FGV) | 0,67% | 0,88% | 0,60% |
| IPCA (IBGE) | 0,88% | 0,67% | 0,58% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,44% | 0,89% | 0,62% |
| IVAR (FGV) | 0,40% | 0,52% | 0,33% |