O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo em recurso de apelação formulado em favor do fisco no âmbito do processo número 6008237-04.2026.4.06.0000/MG. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a publicação da pauta de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) por meio do Diário Oficial da União (DOU) é o meio de publicidade legalmente suficiente, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal ou via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para a validade do ato processual administrativo. O pedido visava a suspensão da tramitação de um processo administrativo fiscal, sob a alegação de cerceamento de defesa por ausência de notificação específica acerca da sessão de julgamento.
A controvérsia jurídica teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma indústria de condutores elétricos contra ato que determinou o julgamento de recursos administrativos sem a prévia intimação eletrônica individualizada dos patronos ou da empresa. A recorrente sustentou que a Administração Federal, ao omitir a intimação via DTE, violou o disposto no artigo 26 da Lei 9.784/1999, que estabelece o dever de notificação inequívoca dos interessados em processos administrativos. Argumentou-se, ainda, que o Decreto 70.235/1972 regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico como o meio obrigatório de comunicação de atos e decisões da Administração Tributária Federal, e que a falta dessa formalidade impediu o exercício do direito à sustentação oral em um processo de alta complexidade técnica.
Ao analisar o pedido de tutela provisória em sede recursal, a relatora destacou que a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.012 e 995 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No mérito da questão técnica, a decisão fundamentou que o Regimento Interno do CARF (RICARF), em seu artigo 102, dispõe de forma específica sobre a publicidade das pautas de julgamento, exigindo apenas a veiculação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão. A decisão ressaltou que as normas regimentais do conselho colegiado possuem rito próprio, o qual não se confunde com as regras de intimação aplicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em atos de fiscalização ou lançamentos.
O julgado reforçou que o Decreto 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal, estabelece em seu artigo 37 que o julgamento de recursos deve seguir as normas dos regimentos internos dos órgãos julgadores. Nesse sentido, a magistrada acompanhou o entendimento do juízo de primeiro grau, no sentido de que o Domicílio Tributário Eletrônico é uma ferramenta voltada para a ciência de decisões e intimações de obrigações tributárias, mas não substitui a publicidade oficial exigida para a composição de pautas de órgãos colegiados. A fundamentação destacou que a pretensão da empresa buscava ampliar as hipóteses de intimação previstas no ordenamento jurídico, criando uma obrigação não estabelecida em lei ou regulamento específico aplicável ao tribunal administrativo.
A decisão monocrática também abordou a alegação de que a empresa teria recebido outras comunicações via caixa postal eletrônica em momentos distintos do processo. O texto esclareceu que tais comunicações foram realizadas pela Delegacia de Fiscalização da Receita Federal e não pelo CARF, não havendo, portanto, um dever de paralelismo procedimental entre os diferentes órgãos da Administração Tributária. O tribunal considerou que cabe ao contribuinte e aos seus representantes o acompanhamento sistemático do andamento dos recursos no âmbito do conselho, uma vez que a publicação no Diário Oficial da União constitui meio legal e suficiente para conferir transparência e ciência às partes acerca da realização do julgamento administrativo.
Sob a ótica do princípio da legalidade, a relatora frisou que o Poder Judiciário não pode criar modalidades de intimação não previstas no regimento interno ou na legislação de regência, sob pena de interferir indevidamente na autonomia administrativa e nos ritos processuais estabelecidos. A decisão pontuou que a publicidade via imprensa oficial atende aos requisitos constitucionais de acesso à informação e devido processo legal. Dessa forma, a ausência de probabilidade do direito invocado levou ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a tramitação regular do processo administrativo fiscal n. 17227.721794/2023-91 sem as suspensões pleiteadas pela recorrente.
O indeferimento do efeito suspensivo baseou-se estritamente na conformidade do rito adotado pelo CARF com o seu regimento interno e com os limites estabelecidos pelo artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.012, ambos do Código de Processo Civil. A decisão concluiu que a publicidade da pauta no Diário Oficial da União supre a necessidade de comunicação processual para fins de julgamento colegiado, conforme a interpretação sistemática do Decreto 70.235/1972 e do artigo 102 do RICARF.
Referência: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) 6008237-04.2026.4.06.0000/TRF6
Data da publicação da decisão: 17/06/2026
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1473 | 5.1573 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.90319 | 5.91716 |
| Atualizado em: 19/06/2026 18:28 | ||
| 03/2026 | 04/2026 | 05/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 1,14% | 2,41% | 0,87% |
| IGP-M | 0,52% | 2,73% | 0,84% |
| INCC-DI | 0,54% | 1,00% | 0,88% |
| INPC (IBGE) | 0,91% | 0,81% | 0,65% |
| IPC (FIPE) | 0,59% | 0,40% | 0,45% |
| IPC (FGV) | 0,67% | 0,88% | 0,60% |
| IPCA (IBGE) | 0,88% | 0,67% | 0,58% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,44% | 0,89% | 0,62% |
| IVAR (FGV) | 0,40% | 0,52% | 0,33% |