O profissional contábil não tem sossego, não é mesmo? Após a ECD e a sempre agitada Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, vem aí pela frente a ECF 2026! Confira a seguir quem precisa declarar, qual é o prazo de entrega, quais contas deve-se fazer o ‘De/Para’ e os principais pontos de atenção.
É bom lembrar que a ECF faz uma espécie de conferência com outras obrigações acessórias. Com as informações enviadas na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) ou na DCTFWeb, na ECD (Escrituração Contábil Digital), entre outras, podemos dizer que a ECF, além de ser utilizada para demonstrar a apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), bem como a retenção desses tributos sofrida na fonte, acaba fazendo também o cruzamento e, consequentemente, uma conferência com as demais obrigações acessórias.
Em outras palavras, com o cruzamento das informações enviadas na ECF e nas outras obrigações acessórias, o Fisco verifica se não há nenhuma incongruência nos valores apresentados.
Todas as pessoas jurídicas, as equiparadas, as isentas e imunes são obrigadas a preencher e entregar a ECF. Portanto, os seguintes regimes tributários precisam entregar:
Vale lembrar que se uma empresa possuir filiais, a entrega da ECF precisa ser realizada sempre pelo CNPJ da matriz.
A ECF deve ser transmitida, anualmente, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário, ou seja, até dia 31 de julho de 2026.
Esta é uma dúvida muito comum: quais contas deve-se fazer o “De/Para” no plano de contas referencial da ECF, as sintéticas ou as analíticas? Confira aqui a resposta e tire suas dúvidas!
Quando falamos da entrega da ECF, há alguns casos nos quais o profissional de contabilidade liga o alerta e pode ter dúvidas. Então, confira alguns pontos de atenção.
Mudanças no meio do período podem acontecer, mas é bom deixar claro que não é possível entregar a ECF dividida. Ou seja, a ECF é anual. Ela deve ser entregue contendo as informações de todo o ano-calendário.
Isso significa que, caso a empresa tenha mudado de contador no meio do período, será preciso recuperar na ECF as informações declaradas na ECD pelo outro profissional, conforme o período de sua responsabilidade entregue.
Uma dica importante: para que a ECF recupere os dados corretamente, é necessário que os saldos finais das contas contábeis que aparecem no arquivo do primeiro contador sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no arquivo do atual contador [que será o responsável pelo envio do arquivo da ECF de todo período].
Além deste exemplo, existem casos nos quais há troca de software no meio do ano-calendário e aí também poderá haver problemas. Uma dica!!! Se for trocar de sistema, faça isso no início de cada ano.
A compensação e/ou pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ e CSLL ou pagamento indevido ou a maior é outro ponto que requer bastante atenção no momento de preencher a ECF. Neste caso, os números devem bater com o que foi apresentado no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).
Ou seja, mais uma vez a ECF ganha um ar de conferência entre as obrigações acessórias. Por isso, é preciso se organizar para preenchê-la e dedicar tempo para tirar as dúvidas.
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| Atualizado em: 19/06/2026 18:28 | ||
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