A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um contribuinte com Alzheimer tem direito à isenção de Imposto de Renda prevista para portadores de alienação mental a partir do diagnóstico médico especializado. No caso concreto, o colegiado seguiu a proposta da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, para também determinar a restituição do indébito correspondente.
A ministra referenciou o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que concede isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por contribuintes acometidos por determinadas moléstias graves, entre elas a alienação mental.
No caso em discussão, o contribuinte buscava que a restituição do imposto fosse reconhecida desde 2016, limite alcançado pela prescrição quinquenal para recuperação dos valores, sustentando que os autos demonstravam a existência de sintomas demenciais desde 2013.
A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença favorável apenas em parte ao contribuinte. Para a corte regional, embora o diagnóstico de Alzheimer remontasse a 2013, isso não significava, por si só, a configuração da alienação mental exigida pela legislação para a concessão da isenção.
Segundo o voto condutor do desembargador Rômulo Pizzolatti, os documentos médicos indicavam que a doença apresentou evolução progressiva, característica típica do Alzheimer. O relator destacou que o neurologista responsável pelo acompanhamento da paciente registrou a existência de “demência grave” apenas a partir de 2020, marco também corroborado pelo laudo produzido na ação de interdição ajuizada naquele ano.
Com base nesses elementos, o TRF4 concluiu que os primeiros sintomas cognitivos identificados em 2013 não eram suficientes para caracterizar alienação mental em grau apto a justificar a fruição do benefício fiscal. Assim, reconheceu o direito à restituição apenas a partir de 1º de janeiro de 2020
O processo tramita como REsp 2187213.
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