Notícias

Receita Federal exclui retenção previdenciária sobre serviços de terraplanagem no Simples Nacional

A Receita Federal definiu que serviços de terraplanagem prestados por ME e EPP no Simples Nacional não estão sujeitos à retenção previdenciária do art. 31 da Lei nº 8.212/1991

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial desta 5ª feira (14.mai.2026), Solução de Consulta nº 5.002/2026, que define que serviços de terraplanagem prestados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.

O dispositivo determina a retenção de 11% sobre pagamentos realizados por serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada em atividades previstas na legislação previdenciária.

Segundo o entendimento da Receita, porém, a atividade de terraplanagem, quando realizada de forma isolada por empresas enquadradas no Simples Nacional, não se enquadra entre as hipóteses previstas no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 e, por isso, não está sujeita à retenção previdenciária.

O texto foi assinado pela auditora fiscal Milena Rebouças Nery Montalvão.

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 4.9918 4.9924
Euro/Real Brasileiro 5.5776 5.5796
Atualizado em: 11/10/2026 19:00

Indicadores de inflação

07/202608/202609/2026
IGP-DI-0,86%0,06%1,50%
IGP-M-1,16%-0,22%1,57%
INCC-DI0,61%0,66%0,22%
INPC (IBGE)-0,01%-0,32%0,82%
IPC (FIPE)-0,03%0,01%0,51%
IPC (FGV)-0,08%-0,37%0,67%
IPCA (IBGE)0,07%-0,32%0,82%
IPCA-E (IBGE)0,06%-0,40%0,70%
IVAR (FGV)0,66%0,29%0,28%