O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou integralmente um auto de infração superior a R$ 10 milhões lavrado pela Receita Federal com base em suposta distribuição disfarçada de lucros (DDL) envolvendo a transferência de imóveis, veículo e outros bens a sócios da empresa.
O caso foi analisado no Processo nº 10314.727008/2015-21, julgado pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, em sessão realizada em 23 de janeiro de 2026.
Segundo a fiscalização, a empresa teria transferido ativos aos sócios por valores inferiores aos de mercado, sem promover os devidos ajustes no lucro tributável para fins de IRPJ e CSLL. A Receita sustentou que a diferença entre os valores praticados e os supostos valores de mercado configuraria distribuição disfarçada de lucros.
Ao analisar o caso, o CARF concluiu que o Fisco não demonstrou adequadamente os critérios utilizados para apuração do valor de mercado dos bens. O colegiado entendeu que a utilização de parâmetros genéricos e estimativas unilaterais não seria suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos valores declarados pelo contribuinte.
No voto vencedor, o conselheiro relator destacou que cabe à autoridade fiscal comprovar, de forma técnica e fundamentada, eventual divergência entre o valor declarado e o efetivo valor de mercado dos ativos envolvidos. O acórdão também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual o valor informado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade até prova em contrário.
O julgamento apontou ainda inconsistências nos critérios adotados pela fiscalização para avaliação dos imóveis. Em um dos casos, o CARF considerou inadequada a utilização do Índice Nacional da Construção Civil (INCC-M) como parâmetro para definição do valor de mercado dos bens transferidos.
Outro ponto relevante discutido no processo envolveu a glosa de despesas relacionadas à baixa contábil de imóveis. A empresa demonstrou que os lançamentos haviam sido posteriormente reclassificados, sem impacto efetivo no resultado fiscal de 2010. O colegiado reconheceu que não houve alteração na apuração do lucro real nem da base de cálculo da CSLL, afastando também essa parcela da cobrança.
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| Atualizado em: 08/10/2026 19:30 | ||
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