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Juiz suspende multa por compensação tributária via sistema da Receita

Empresa utilizou créditos oriundos de precatórios para quitar débitos tributários via PER/DCOMP

O juiz Federal Claudio Cezar Cavalcantes, da 2ª vara Cível e Criminal da SSJ de Araguaína/TO, suspendeu multa de 150% aplicada pela Receita Federal e afastou os efeitos de representação penal ao entender que não houve indícios de fraude em compensação tributária com precatórios por meio de sistema da Fazenda.

A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por empresa que utilizou créditos oriundos de precatórios adquiridos por cessão para quitar débitos tributários via PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

Posteriormente, a Receita Federal lavrou auto de infração no valor de R$ 461,7 mil sob alegação de compensação indevida com falsidade de declaração, além de encaminhar representação fiscal para fins penais.

Na ação, a empresa sustentou que exerceu direito previsto no art. 100, § 11, da Constituição, incluído pela EC 113/21, que autoriza o uso de créditos próprios ou adquiridos para compensação tributária.

Alegou ainda que os créditos eram líquidos, certos e reconhecidos judicialmente, e que eventual inconsistência decorreu de limitações do sistema eletrônico da Receita.

Também argumentou inexistência de dolo, fraude ou falsidade, além de invocar o entendimento do STF no Tema 736, segundo o qual a multa isolada não pode ser aplicada automaticamente quando não há ato ilícito.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a penalidade foi aplicada com base na negativa de homologação das compensações declaradas, sem demonstração concreta de má-fé.

Nesse ponto, reforçou que o Supremo fixou no Tema 736 o entendimento de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

O magistrado também observou que a a mera inexistência de crédito informado de direito creditório não caracteriza, por si só, falsidade de declaração, sendo necessária a comprovação de dolo para justificar a penalidade.

Diante disso, reconheceu a presença dos requisitos para concessão da liminar, como probabilidade do direito e risco de dano, especialmente pela possibilidade de cobrança imediata, inscrição em dívida ativa e impacto nas atividades empresariais.

Ao final, determinou a suspensão da exigibilidade da multa e proibiu a adoção de medidas de cobrança. Também suspendeu a representação penal, além de garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal.

O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua pelo contribuinte.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Processo: 1000203-61.2026.4.01.4302

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