A 8ª turma do TRF da 1ª região reformou sentença e entendeu que não ocorreu a prescrição do crédito tributário previdenciário em uma ação de execução fiscal cuja citação aconteceu menos de cinco anos depois da constituição do débito. A decisão foi unânime.
Em 1ª instância, foi declarada a parcial prescrição dos créditos tributários. Na decisão, o juízo considerou que havia transcorrido um período maior que cinco anos entre os vencimentos – datados de 1990 e 1991 – e o despacho ordenatório da citação, ocorrido em 1996.
Entretanto, a União recorreu, pleiteando a reforma da sentença e sustentando que não existiam provas capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita. A União também sustentou que não havia ocorrido a prescrição, pois o débito tinha sido parcelado em 1993 e, depois, em 2015.
Ao julgar o caso, a 8ª turma do TRF da 1ª região considerou, de acordo com o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional foi interrompido por causa dos sucessivos parcelamentos de débito. O colegiado ainda ressaltou que, nesse caso, aplica-se o dispositivo ao despacho ordenatório da citação.
Em razão disso, a 8ª turma determinou que a citação interrompeu a prescrição do crédito tributário.
Processo: 0014111-67.2013.4.01.0000
Confira a íntegra do acórdão > https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/3/art20180307-01.pdf
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