O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que instituíam a cobrança do ITCMD em situações com conexão com o exterior, como heranças com bens fora do país ou doações feitas por residentes no exterior. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6.838 e reafirma entendimento já consolidado pela Corte sobre a necessidade de lei complementar federal para disciplinar o tema.
A ação foi proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 2º, § 2º, e 3º, incisos I, alíneas a e b, e II, alíneas a e b, da norma estadual. Segundo o autor, o Estado não poderia ter regulado a cobrança do imposto nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar exigida pelo próprio texto constitucional.
Ao analisar o caso, o STF enfrentou inicialmente a discussão sobre os efeitos da Emenda Constitucional 132/2023, que alterou regras do ITCMD. A Corte afastou a tese de perda de objeto da ação e decidiu que a constitucionalidade da lei estadual deveria ser examinada com base no parâmetro vigente à época de sua edição. O Tribunal reiterou que não admite a chamada constitucionalidade superveniente.
No mérito, prevaleceu o entendimento já firmado no Tema 825 da repercussão geral, no julgamento do RE 851.108, segundo o qual é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses envolvendo conexão com o exterior sem a prévia edição de lei complementar federal. Esse entendimento já havia sido aplicado em outras ações diretas contra leis estaduais semelhantes.
Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, incisos I, alíneas a e b, e II, alíneas a e b, da Lei 7.850/2002, reconhecendo que o Estado extrapolou sua competência tributária. Houve divergência parcial quanto ao conhecimento da ação, mas prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão.
O STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do RE 851.108. Ficaram ressalvadas as ações judiciais pendentes até esse marco temporal que discutam eventual bitributação ou a validade da cobrança do imposto ainda não recolhido.
Referência: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838/MT
Data da publicação da decisão: 12/02/2026
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