O trabalhador que labora em regime off-shore tem direito a uma folga para cada dia de trabalhado, o que, na prática, faz com que o trabalhador labore um período de dias consecutivos em plataforma (off-shore), e goze do mesmo período de dias de folgas, após o término do labor embarcado.
Ocorre que, havendo eventual necessidade de serviço, a critério do empregador, e a consequente supressão dos dias de folgas a que o empregado tem direito, estas deverão ser indenizadas, em razão da não concessão das folgas.
Todavia, é muito comum que tais folgas indenizadas sejam objeto de incidência indevida de imposto de renda na fonte.
Nesse linha, a indenização paga pelo trabalhador em regime off-shore não objetiva remunerar hora extra, mas sim indenizá-lo pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento.
Tal matéria encontra-se mais do que sedimentada pela jurisprudência, havendo, inclusive súmula do STJ a respeito.
Não obstante, o setor de pagamentos dessas empresas continuam descontando, indevidamente, imposto de renda das folgas indenizadas de seus empregados, obrigando-os a socorrerem-se ao Poder Judiciário.
Quanto a este último ponto, o empregador ainda encontra mais um desafio: apesar da matéria em análise já encontrar-se sumulada pelo STJ e decidida, em última instância, pelo TNU - Turma Nacional de Uniformização, não é raro que o juiz do feito confunda as folgas indenizadas (caráter indenizatório) com a rubrica salarial "horas extras" (acréscimo salarial), julgando a ação improcedente. Nesses casos, é imprescindível a interposição do recurso cabível, discriminando as diferenças entre tais rubricas, de modo a preservar o interesse do trabalhador e evitar o enriquecimento sem causa da União Federal.
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| Atualizado em: 06/08/2026 19:29 | ||
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