A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que, conforme o art. 487 da Lei Complementar nº 214, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel observará regras distintas, de acordo com a finalidade do contrato.
Contratos com finalidade não residencial
Nesses casos, a legislação prevê duas formas alternativas para exercício da opção:
Contratos com finalidade residencial
Para os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, não é necessária qualquer providência neste momento.
As demais providências somente serão exigíveis após a publicação do regulamento, prevista para o início de 2026.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.08059 | 5.0819 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.8713 | 5.87475 |
| Atualizado em: 07/08/2026 17:59 | ||
| 05/2026 | 06/2026 | 07/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | -0,03% |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | 0,06% |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% |