A Receita Federal publicou em 17 de outubro de 2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.284, promovendo alterações nas regras sobre parcelamento de débitos tributários e não tributários perante o Fisco. A norma modifica dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, que regulamenta o parcelamento previsto nos artigos 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002.
O novo texto introduz mudanças na formalização dos pedidos de parcelamento, na forma de cobrança da multa de mora e na classificação dos tipos de débito a serem consolidados. Com a alteração, os contribuintes devem incluir autorização para débito em conta bancária como condição para efetivar o parcelamento, mas exceto nos casos envolvendo entes federativos como estados, municípios e o Distrito Federal.
Outro ponto de destaque é a atualização dos percentuais da multa de mora aplicada sobre o montante consolidado da dívida. Para débitos de natureza tributária, a penalidade será de 20%, enquanto para débitos não tributários, o percentual sobe para 30%. A distinção segue o previsto nas Leis nº 9.430/1996 e nº 8.981/1995, respectivamente.
Além disso, o Capítulo V da instrução normativa anterior passa a ter nova denominação, agora especificando que trata da consolidação de débitos tanto de natureza tributária quanto não tributária. A mudança reforça a intenção da Receita em padronizar e separar o tratamento desses dois tipos de obrigações.
A nova norma também revoga dispositivo que anteriormente tratava do procedimento envolvendo parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, eliminando o inciso II do § 3º do artigo 3º da IN nº 2.063/2022.
Referência: Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025
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| Atualizado em: 09/10/2026 10:00 | ||
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