Conforme a Portaria SRE nº 28/2025, a partir de 1º de outubro de 2025, a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) deverá ser obrigatoriamente emitida por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, no transporte de bens e mercadorias em substituição à declaração de conteúdo mencionada no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001.
Assim como aconteceu com NF-e, NFS-e e outros documentos fiscais eletrônicos, o objetivo é trazer mais padronização, segurança e praticidade para empresas e pessoas físicas que precisam transportar bens sem a obrigatoriedade de uma nota fiscal.
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é um documento fiscal digital que deve acompanhar o transporte de mercadorias em situações onde não há exigência de emissão de NF-e ou NFS-e.
Ele é autorizado eletronicamente pela SEFAZ e tem validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. Na prática, o DC-e substitui a declaração de conteúdo em papel, trazendo mais agilidade e confiabilidade ao processo.
A DC-e não tem a finalidade de substituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), ou qualquer outro Documento Fiscal eletrônico e nem os substitui.
O DC-e deve ser emitido sempre que houver transporte de bens sem nota fiscal, como nos casos de:
O novo documento traz vantagens significativas em relação à declaração de conteúdo em papel:
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 4.9851 | 4.9875 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.5772 | 5.5792 |
| Atualizado em: 09/10/2026 13:45 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% |