A publicação da Lei nº 14.967/2024 alterou o inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, determinando que empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico de segurança, bem como rastreamento de numerário, bens ou valores, sejam enquadradas no regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS.
A mudança foi confirmada por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 4.026/2025, da Receita Federal, e tem impacto direto na forma de cálculo e no crédito tributário aplicável a esse segmento de serviços.
Antes da nova norma, muitas prestadoras de serviços de monitoramento operavam sob o regime não cumulativo, especialmente quando estavam enquadradas no Lucro Real, o que permitia a apuração de créditos relativos a insumos e outros custos operacionais.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.967/2024, essas empresas agora estão obrigadas a seguir o regime cumulativo de apuração, no qual não há direito ao crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições, e as alíquotas aplicáveis são:
A nova redação do inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 alcança especificamente os seguintes serviços:
Rastreamento de numerário, bens ou valores, incluindo soluções de segurança para transporte de cargas, veículos e pessoas;
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 4.987 | 4.9881 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.5834 | 5.5854 |
| Atualizado em: 09/10/2026 15:30 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% |